TJRJ - 0826362-08.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL LAGE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0826362-08.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: REAL AUTO ONIBUS LTDA CONSÓRCIO: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Trata-se de ação regressiva proposta porAZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de REAL AUTO ÔNIBUS LTDA e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES.
A parte autora objetiva o ressarcimento de indenização securitária paga a seu segurado em razão de acidente de trânsito, requerendo a condenação das demandadas ao pagamento do prejuízo, no valor de R$ 16.437,89.
Petição inicial de id 29859443.
Contestação da segunda ré, no index 34699358.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a autora teria endereçado equivocadamente sua pretensão, acionando empresa diversa daquela efetivamente envolvida no evento narrado na inicial.
Indica que a proprietária do coletivo é a 1ª Ré, REAL AUTO ÔNIBUS LTDA.Ademais, afirma que os Consórcios de Transportes do Município do Rio de Janeiro não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações desta natureza, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que as consorciadas operam individualmente os serviços de transporte e são individual e exclusivamente responsáveis pelos atos praticados na prestação do serviço de transporte desenvolvido.
No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo eis que a demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual subjetiva, pois não possui relação com qualquer passageiro do coletivo.
Rechaça os pedidos indenizatórios e pugna pela improcedência.
A primeira ré apresentou contestação em id 35186320.
No mérito, impugna a dinâmica dos fatos conforme narrada pela autora e diz que a culpa do acidente foi do segurado que freou bruscamente, não tendo o motorista condições de evitar a batida.
Indica tratar-se de responsabilidade subjetiva eis que ausente relação de consumo.
Pretende a improcedência da demanda.
Réplica em id 46722105.
Em provas, as partes se manifestaram em id 56341946 e 56387650.
Decisão saneadora em id 96016000 na qual foi designada audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência em id 110760072.
Alegações finais em id 113375283, 113655046 e 113655047. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação na qual a seguradora pretende o reembolso de indenização securitária paga a segurado, em virtude de acidente de trânsito.
Aplica-se à hipótese a disciplina do artigo 786 do Código Civil, bem como, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, verifica-se que se trata de litisconsórcio passivo, uma vez que as rés atuam conjuntamente na atividade empreendida, em consórcio de concessionárias de serviço público municipal, respondendo solidariamente pelos danos causados.
Cumpre mencionar que a previsão desta solidariedade foi reproduzida na atual Lei nº 14.133/2021, a seguir: “Art. 15.
Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: (...) V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.” Na hipótese em exame, verifica-se que o contrato plurilateral de formação do consórcio traz previsão expressa de solidariedade entre as empresas consorciadas.
Com efeito, a cláusula 4ª do Contrato de Constituição de Consórcio ( index 29860204) estabelece responsabilidade solidária das sociedades consorciadas, a seguir transcrita: “Cláusula 4ª: Responsabilidade 4.1 As consorciadas comprometem-se desde já a empregar todos os seus esforços para a perfeita execução do objeto contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados em consórcio tanto na fase de licitação quanto na da execução do contrato. 4.2 A empresa líder será a responsável, perante o poder concedente, pelo integral cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas componentes do consórcio.” Depreende-se da referida cláusula que as consorciadas responderão pelos atos praticados pelas demais consorciadas no exercício da concessão.
Na mesma linha, os precedentes destacados no julgamento do AREsp n. 2.107.262, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/03/2023.
Desse modo, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da segunda ré, diante da solidariedade legal.
No mérito, as rés, por serem concessionárias de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o artigo 37, §6º, da Constituição da República.
No mesmo sentido dispõe o art. 14 do Código de Defesa do consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A demandante acostou apólice de seguro, aviso de sinistro (index 29859447), orçamento (index 29859449), comprovante de pagamento junto à inicial.
Em sua defesa, a primeira ré afirmou que a responsabilidade pelo acidente seria do segurado, salientando que houve uma freada brusca.
Vale pontuar que, em audiência de instrução e julgamento, o motorista do coletivo afirmou que a freada ocorreu quando o sinal de trânsito ficou amarelo e que a pista estava molhada devido ao tempo chuvoso.
No caso, verifica-se que a ocorrência do acidente de trânsito bem como o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado da demandante e o evento, restaram demonstrado.
Outrossim, o próprio motorista da ré admite ter batido na traseira e menciona o sinal amarelo, momento em que deveria ter redobrado sua atenção pois o esperado é justamente que os veículos parem.
Não se pode considerar como “freada brusca” mas sim esperada e previsível. É certo que a presunção relativa de culpa quando há abalroamento traseiro, pode ser refutada por prova em contrário, o que não foi o caso dos autos.
Destaca-se que o condutor deve manter distância de segurança frontal, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e climáticas, assim como os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, nos termos do art. 29, inciso II, e §2.º, do Código de Trânsito Brasileiro, a saber: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...] §2.º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. [...]” Ainda, pelas fotos acostadas aos autos, confirma-se que o automóvel segurado apresentou avaria na parte traseira, o que demonstra que a colisão teria decorrido da ausência de distância de segurança por parte do motorista do coletivo.
Assim, é de se concluir que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, tal como exigido pelo art. 373, inciso II, da Lei n. 13.105/2015.
Neste cenário, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento da indenização securitária.
Pelo exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento, no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as rés, solidariamente, a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 16.437,89, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1%, ambos a contar do respectivo pagamento pela Seguradora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
P.I RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/04/2024 16:11
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 18:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/12/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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