TJRJ - 0803245-09.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SUELI TEIXEIRA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803245-09.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI TEIXEIRA PEREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por SUELI TEIXEIRA PEREIRAem face de MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 52557824, na qual a parte autora, servidora da Prefeitura ré, alega, em síntese, ter sido enquadrada como Agente Administrativo, cargo que exerceu até 16 de dezembro de 1991, quando foi enquadrada como Técnico de Planejamento nos termos da Lei Municipal nº 986, de 12 de julho de 1990, tendo, no entanto, sido remunerada como tal apenas a partir do mês de outubro de 2019.
Destaca que requereu o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos por meio do Processo Administrativo nº 879/2020, contudo, apesar de parecer favorável, não houve pagamento.
Requer a condenação do ente público no pagamento da importância de R$108.427,18 (cento e oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), referente às diferenças apontadas.
Contestação em ID nº 58977989, na qual a parte ré, em preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, alega que, a despeito da “autorização” no processo administrativo para a transferência de cargo da parte autora, esta não preenchia o requisito da aprovação em seleção interna de provas ou de provas e títulos prevista pela Lei nº 986/1990, de modo que a efetiva mudança de cargo não ocorreu.
Apresenta pedido contraposto para declarar a nulidade da transferência da autora do cargo de Agente Administrativo para Técnico de Planejamento.
Réplica em ID nº 68201719.
Decisão determinando a manifestação das partes em provas em ID nº 68643390.
Manifestação da parte autora em provas em ID nº 69217665, informando não possuir mais provas a produzir.
Manifestação da parte ré em provas em ID nº 72310869, informando não possuir mais provas a produzir.
Decisão em ID nº 87153693 determinando a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Administração do Município de Itaboraí para informar se foi acolhido o parecer de fl. 12 do ID 52324729, que opinou favoravelmente ao pleito da parte autora, e, em caso negativo, a razão de não ter sido realizado o pagamento retroativo.
Resposta ao ofício em ID nº 97266609, informando ter sido o processo administrativo interrompido em razão do ajuizamento da presente ação.
Manifestação da parte autora acerca da resposta ao ofício em ID nº 106012415.
Decisão intimando a parte autora a se manifestar acerca do pedido contraposto veiculado pela parte ré em contestação em ID nº 155894016, ao que a parte autora, em petição de ID nº 156337930, se reportou à réplica anteriormente oferecida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança movida em face do Município de Itaboraí, em que a parte autora pretende o pagamento retroativo das diferenças devidas pela parte ré em razão de desvio de enquadramento.
Alega ter sido enquadrada no cargo de Técnico de Planejamento em 1991, mas ter sido remunerada como tal a partir do ano de 2019.
Dessa forma, requereu o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, à época, em processo administrativo, no bojo do qual foi exarado parecer favorável pela municipalidade, sem o correspondente pagamento das verbas.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Os documentos acostados à inicial comprovam o vínculo jurídico da autora com a municipalidade, fato que não foi contestado pela parte ré, tendo se tornado incontroverso.
A questão controvertida cinge-se ao direito da autora em receber o pagamento retroativo das diferenças.
Em contestação, a municipalidade ré alegou que a autora não preenchia o requisito exigido pela lei de regência, à época, para o enquadramento no cargo de Técnico de Planejamento.
Ocorre que a aptidão da autora para enquadramento no referido cargo foi ratificada pela própria municipalidade, em documento de fls. 04/07 de ID nº 58981300, datado de 03 de outubro de 2019, em que se reconhece que a autora teve seu enquadramento modificado em 16 de dezembro de 1991. É certo que, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9784/99, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Assim, a municipalidade ré decaiu de exercer tal direito em dezembro de 1996, não havendo espaço para rediscussão a respeito do enquadramento, uma vez que não foi comprovada e sequer levantada a hipótese de má-fé pela parte autora, tendo o Município decaído do direito à anulação.
A bem da verdade, a questão posta nos autos é restrita à cobrança dos valores devidos, tendo em vista que o vínculo foi reconhecido por ato administrativo não só aperfeiçoado como ratificado por despacho em processo administrativo posterior.
Não merece acolhimento o pedido contraposto da parte ré quanto à anulação do ato de enquadramento, posto que, como exposto acima, decaiu desse direito há quase 20 anos.
Por outro lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar que, embora o direito à percepção das diferenças tenha sido reconhecido pela municipalidade, o pagamento não foi levado a efeito até a presente data.
Por todo o exposto, nostermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ R$108.427,18 (cento e oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) referente às diferenças entre a remuneração de Agente Administrativo e Técnico de Planejamento, do período de setembro de 2014 a setembro de 2019.
Verba monetariamente atualizada desde a data em que é devido o pagamento, conforme supra, isto é, a partir da data de ingresso na inatividade, e acrescida de juros de mora a contar da citação, à luz dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, bem como do verbete 204 da súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, observado o julgamento do RE 870.957/SE em repercussão geral acerca das regras de aplicação de juros e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública.
Condeno o réu ao ressarcimento de despesas processuais e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º.
I do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, na forma artigo 496, §3º, II, do mesmo diploma legal, eis que se cuida de valor condenatório certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) saláriosmínimos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 27 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SUELI TEIXEIRA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803245-09.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI TEIXEIRA PEREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão proferida (ID 124475391).
Compulsando os autos, verifico que a parte ré formulou pedido contraposto na contestação ("decretação da nulidade da transferência da Autora do cargo de Agente Administrativo para Técnico do Planejamento" - item "c" da contestação) e não houve manifestação específica da parte autora a respeito, razão pela qual deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, certificados, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 12 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:34
Outras Decisões
-
03/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELI TEIXEIRA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITABORAÍ em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Municipal de Administração-SEMAD em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:27
Juntada de petição
-
12/01/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 22:03
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de SUELI TEIXEIRA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI TEIXEIRA PEREIRA - CPF: *63.***.*70-06 (AUTOR).
-
04/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819643-24.2024.8.19.0014
Adriano Camargo de Lima Franco
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2024 22:37
Processo nº 0895853-58.2024.8.19.0001
Anna Luiza Soares Porto Goncalves
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 19:09
Processo nº 0801470-53.2024.8.19.0045
Claudio Azevedo Improta
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Claudio Azevedo Improta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 10:29
Processo nº 0906373-77.2024.8.19.0001
Lucas Moreira Beloni dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 13:30
Processo nº 0826362-08.2022.8.19.0203
Azul Companhia de Seguros Gerais
Real Auto Onibus LTDA
Advogado: Paulo Henrique Barros Bergqvist
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 10:42