TJRJ - 0806057-65.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:18
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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01/07/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0806057-65.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/05/2025 16:06:53 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: Tendo em vista as sucessivas atuações de rede de fraude na Comarca de Mesquita, à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos: c) documento oficial constando o número do CPF. À parte autora para cumprir o(s) item(ns) acima no prazo estipulado, tendo em vista que a assinatura do documento de identificação de id. 194970518 encontra-se ilegível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Eu, ANA LUIZA MOREIRA DA SILVA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 26 de maio de 2025.
ANA LUIZA MOREIRA DA SILVA - Estagiário de Cartório -
26/05/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:23
Expedição de Informações.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806057-65.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/05/2025 16:06:53 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (411860974), instalada à Rua Tripoli, n. 282, apto. 101 – Rocha Sobrinho - Mesquita/RJ - CEP: 26574- 700, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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