TJRJ - 0810097-02.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a contestação 201170018 é espontânea, e a parte autora apresenta réplica no índ. 202985157. Àspartes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025 KATIA FERREIRA DOS SANTOS -
14/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810097-02.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONOR CARMO MIGLIANI FRANCA RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Comprove-se com documentos a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das duas últimas declarações completas do imposto de renda, com relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação.
Compulsando os autos eletrônicos do processo, reputo que o pedido de tutela provisória de urgênciaformulado na petição inicial exige a prévia formação do contraditóriopara a sua apreciação.
Depois de transcorrido o prazo para o oferecimento da contestação será apreciado o aludido pedido.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite(m)-se Intime(m)-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONOR CARMO MIGLIANI FRANCA - CPF: *26.***.*13-18 (AUTOR).
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20/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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