TJRJ - 0831874-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0831874-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MONTEIRO DE SOUZA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
Trata-se de ação proposta por LIGIA MONTEIRO DE SOUZA em face de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro na qual a autora, professora aposentada do ensino básico do Estado do Rio de Janeiro, pretende, em sede de tutela de evidência, o reajuste de seus proventos ao piso salarial nacional dos professores de forma escalonada.
Em vista da decisão proferida no pedido de Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
A não realização, de plano, da audiência de conciliação não impede que as partes possam, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a sua designação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIGIA MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *02.***.*90-04 (AUTOR).
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07/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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