TJRJ - 0820695-85.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:12
Expedição de Informações.
-
12/05/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0820695-85.2024.8.19.0004 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GUILHERME MONTEIRO DA SILVA DECISÃO (1)A parte autora demonstra a existência de contrato de financiamento; (2) Foi alienado fiduciariamente o automóvel descrito na petição inicial; (3) Demonstrada a notificação extrajudicial, para que o financiado pagasse os valores do contrato, sendo constituído em mora; (4) O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 ampara o pedido de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, no caso do financiado encontrar-se em mora, em consonância com a Súmula 103 do TJ-RJ; (5) A jurisprudência vem entendendo ser regular a notificação do consumidor, se a mesma foi realizada no endereço correto, mesmo que entregue a pessoa diversa do consumidor, residente também no mesmo local, para efeitos de ser deferida a medida liminar requerida; (6) Presentes os requisitos que amparam a postulação; (7) Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a Suplicante como depositária com as cautelas habituais, mediante termo nos autos; (8) De acordo com a nova redação dada ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69 pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; (9) Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; (10) O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item (3), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; Cabe ressaltar que por força de Repetitivo - Tema 1040 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a contestação somente será analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. (11) Cite-se e Intimem-se.
São Gonçalo, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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