TJRJ - 0817580-56.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de citação
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16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:38
Homologada a Transação
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12/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817580-56.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR SILVA DE SOUZA RÉU: V.H.D.
AUTOMOVEIS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro JG.
PAULO CEZAR SILVA DE SOUZA ingressou com ação de obrigação de fazer em face de V.H.D.
AUTOMOVEIS LTDA - ME e outro.
Em síntese, narra o autor que firmou negócio jurídico para compra de um veículo Ford Ka SE 1.0, Ano 2020, Chassi 9BF2H55L118426226, Placa LVE3A93 ( cuja ação em face da agência que efetuou a venda tramita através dos autos 0812676-27.2023.8.19.0004), cuja transferência de propriedade ainda não fora efetuada.
Requer o autor a tutela antecipada para que o primeiro réu providencie a transferência do veículo, das multas e seus respectivos pontos para sua CNH, assim como que seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran do Rio de Janeiro para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do autor, referente ao veículo objeto dos autos, bem como, suspendam qualquer pontuação relacionadas as infrações que tenham sido, ou venham ser lançadas na CNH do autor.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente.
Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise.
Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:17
Apensado ao processo 0812676-27.2023.8.19.0004
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE MAURO BLANCO PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:09
Declarada incompetência
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01/07/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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