TJRJ - 0832078-60.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0832078-60.2024.8.19.0004 AUTOR: PAULO RICARDO BARBOZA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por PAULO RICARDO BARBOZA DA SILVA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.Ana qual há pedido de tutela de urgência consistente em restabelecer o fornecimento de água.
Narra o autor que alugou o imóvel em que reside em julho de 2023 e que está sendo cobrado de consumo referente a período anterior.
Sustenta, ainda, que a conta com vencimento referente à junho de 2024, vencimento em agosto de 2024, veio com cobrança de valor muito além da sua média de consumo.
Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados.
O serviço é essencial e deve ser imperiosamente prestado na forma exigida pelo art. 22 do CDC.
Por outro lado, dúvida também não pode haver acerca dos valores cobrados, notando-se o exigido sem adequados esclarecimento e informação.
Importa ressaltar, ainda, que, em um juízo de cognição sumário, não se pode afirmar que a dívida foi apurada de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.
Percebe-se que se trata de cobrança referente a período em que o autor ainda não residia no imóvel em questão.
Ademais, não se pode admitir que se utilize a suspensão de serviço essencial como método coercitivo e substitutivo da regular cobrança.
Obviamente, não há que se falar em possibilidade de suspensão dos serviços por tal fatura.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em ficar a autora sem o fornecimento de serviço essencial.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Relevante, ainda, transcrever o Enunciado nº 20 (Aviso nº 69/2009): "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período questionado." Verifica-se dos autos que o valor médio do consumo da autora gira em torno de R$ 140,00 mensais.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar à ré que restabeleça o fornecimento de água, no prazo de 48 horas, a partir da intimação, e para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão .
A eficácia da presente fica subordinada à comprovação do devido recolhimento, devendo o autor realizar o depósito judicial dos valores equivalentesà sua média mensal, referente aos meses que encontram-se em aberto, especificando-os.
Certificado o correto recolhimento, cumpra-se, com urgência, através de OJA plantonista, se necessário.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
São Gonçalo, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO RICARDO BARBOZA DA SILVA - CPF: *32.***.*51-07 (AUTOR).
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08/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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