TJRJ - 0838503-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA CHRISTINA DA ROCHA ANTUNES em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:26
Desentranhado o documento
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14/11/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 15:23
Desentranhado o documento
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14/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:16
Desentranhado o documento
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14/11/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838503-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA SANTIAGO DE ARAUJO RÉU: LIGHT S/A 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da prestadora em que a parte autora contesta a suspensão do serviço, que é essencial, reputando-a indevida.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do procedimento adotado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da suspensão do serviço, que é essencial, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço essencial à unidade consumidora indicada no prazo de 24 horas, sob pena e multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA, devendo a Serventia expedir o competente judicial a ser cumprido com urgência. 3.
Em vista da urgência reclamada, defiro a gratuidade de justiça para cumprimento do ato acima determinado. 4.
Intime-se a parte autora para juntada da documentação referente à hipossuficiência econômica, no prazo de dez dias, bem como para sanar demais pendências apontadas na certidão inicial. 5.
A ação envolve prestadora de serviço público e foi distribuída depois de 24/11/2023, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 10º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis desta Regional e com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com empresas prestadoras de serviços públicos”, na forma do Ato Normativo TJ n. 46/2023.
Os Núcleos de Justiça 4.0 asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021, PROCEDA-SE À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ E, DEPOIS, CERTIFICADA A PRECLUSÃO DESTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO 10º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (SERVIÇOS PÚBLICOS) PARA PROSSEGUIMENTO, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
12/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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