TJRJ - 0838070-78.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838070-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, pois não há que se falar em inépcia da inicial, vez que ela preenche todos os requisitos legais, sendo compreensível a pretensão autoral e apta a possibilitar o exercício do direito de defesa pelo Réu.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a existência dos contratos e dos débitos que ensejaram os pedidos da inicial, bem como a comprovação do defeito nos serviços prestados pela empresa ré a ensejar os danos morais pleiteados.
Na medida em que as partes declinaram a produção de novas provas, declaro encerrada a instrução.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
14/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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14/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838070-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
12/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *51.***.*79-44 (AUTOR).
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11/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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