TJRJ - 0823564-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:56
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de KEITH LEINA MELO ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:53
Juntada de citação
-
16/12/2024 13:51
Juntada de petição
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823564-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA VANESSA BARBOSA CAVALCANTE RÉU: TACO WEST SHOPPING, CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC.
Questiona a parte autora a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da parte ré ao argumento de que a mesma é ilegal.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do questionamento hígido da dívida atribuída, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da possibilidade de inclusão e/ou manutenção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em desacordo com o disposto no artigo 43 do CODECON, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada reclamada determinando à Serventia que oficie diretamente aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam de imediato à suspensão da anotação contestada, na forma do enunciado n. 144 de Súmula deste E.
TJERJ.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
12/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 20:03
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827759-83.2023.8.19.0004
Daniel de Souza Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marli de Oliveira Mello Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 10:22
Processo nº 0800148-03.2024.8.19.0205
Adriana Ribeiro de Athaide de Padua
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Victor Augusto Rebolhedo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2024 16:26
Processo nº 0838069-93.2024.8.19.0205
Alessandra dos Santos Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 15:54
Processo nº 0816673-52.2022.8.19.0004
Aline Farias das Dores
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mara Teixeira Monteiro Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2022 11:36
Processo nº 0823069-11.2023.8.19.0004
Joyce de Araujo da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiz Carlos Lima Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 13:58