TJRJ - 0801451-81.2023.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:57
Remessa
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29/07/2025 12:33
Remessa
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12/06/2025 14:23
Remessa
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12/06/2025 13:11
Remessa
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12/06/2025 11:42
Remessa
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27/05/2025 11:09
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801451-81.2023.8.19.0045 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801451-81.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00184167 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: KAIQUE ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS.
DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÕES.
POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO E ARMA DE FOGO COM MUNIÇÕES.
RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES, E NO MÉRITO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, E, EM CASO DE NÃO ACOLHIMENTO, PELA ALTERAÇÃO DOSIMÉTRICA.
AUSÊNCIA DAS NULIDADES ALEGADAS.
PROVA FIRME AO JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
CONFISSÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.I.
CASO EM EXAME1.
Condenação pelo crime do art. 16, §1º, III e IV da lei 10.826/2003.
Penal final de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 100 dias-multa.Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 salários mínimos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se: há nulidade decorrente da alegada violação ao domicílio do apelante pelos policiais militares e ao seu direito ao silêncio; os elementos probatórios autorizam a manutenção do juízo de condenação; é cabível o reconhecimento do concurso formal entre os crimes; é viável a redução da pena base ao mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea; da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99, a substituição da pena restritiva de direito de prestação pecuniária por outra ou, ao menos, a redução do valor para 1 salário mínimo; e a isenção do pagamento de custas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeita-se a declaração de nulidade da busca domiciliar.
A partir de uma denúncia anônima, os policiais se dirigiram ao local dos fatos, onde a entrada dos agentes foi autorizada pelo pai do recorrente, devendo ser afastado o argumento defensivo de perda de uma chance probatória, eis que a própria defesa poderia ter arrolado a testemunha para depor em juízo. 4.
Outrossim, a fundada suspeita originada pela denúncia foi confirmada diante da apreensão do artefato explosivo, da arma de fogo e cartuchos e das roupas camufladas apreendidas no guarda-roupa do apelante.5.
Rejeita-se também a alegação de vício na confissão informal por ausência de Aviso de Miranda, eis que o apelante foi devidamente alertado em delegacia conforme consta do termo de declaração e em juízo quanto a seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado.
Outrossim, a prisão não se deu em consequência da confissão, mas pelo contexto da apreensão do material periciado.6.
No mérito, a prova é firme ao juízo condenatório. 7.
A prova amealhada aos autos indica que os policiais militares receberam uma denúncia anônima de que o apelante seria soldado" da facção "Comando Vermelho" e responsável pelos ataques a viaturas que vinham ocorrendo nas regiões da beira rio e "lotinho" da Cidade Alegria; e que ainda teria trabalhado como "soldado" da facção na noite anterior e chegado na manhã do dia dos fatos em casa, trazendo a arma de fogo e a granada que usava em seu trab Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, DESPROVENDO O MINISTERIAL E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO DEFENSIVO, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, ¿d¿ do CP, readequar a reprimenda em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, er eadequar o valor da prestação pecuniária da pena restritiva de direitos para 01 salário mínimo, consoante o voto do Desembargador Relator. -
23/05/2025 13:03
Expedição de documento
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22/05/2025 21:02
Documento
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22/05/2025 15:32
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 14:48
Inclusão em pauta
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09/05/2025 12:57
Pedido de inclusão
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29/04/2025 10:45
Conclusão
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28/04/2025 21:29
Remessa
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28/04/2025 10:33
Conclusão
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15/04/2025 12:21
Confirmada
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15/04/2025 11:32
Remessa
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15/04/2025 11:30
Recebimento
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18/03/2025 21:23
Mero expediente
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18/03/2025 10:56
Conclusão
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17/03/2025 10:39
Confirmada
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17/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 19:36
Mero expediente
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13/03/2025 13:03
Conclusão
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13/03/2025 13:00
Distribuição
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13/03/2025 09:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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