TJRJ - 0808304-09.2024.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 13:05
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808304-09.2024.8.19.0066 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0808304-09.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00273136 APELANTE: ALINE KELLEN GOMES ADVOGADO: PATRÍCIA CRISTINA GOMES DIAS OAB/RJ-251145 APELADO: SECID SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S A ADVOGADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA OAB/DF-021695 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO À DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame1.
Ação ajuizada por consumidora em face de instituição de ensino à distância em que alega que foi cobrada indevidamente por matérias do curso mesmo após a sua conclusão e que tais cobranças não tinham previsão contratual.II.
Questão em discussão2.
Se as cobranças foram indevidas e, caso positivo, se há danos morais e materiais indenizáveis, bem como sua quantificação.III.
Razões de decidir3.
Improcedência dos pedidos que foi calcada na ausência de produção, por parte da autora, de prova mínima do fato constitutivo do direito que alega, qual seja, o direito de ser indenizada em decorrência de cobranças abusivas e sem cobertura contratual.4.
Apelo da autora que não discorre sobre o fundamento da sentença para não acolher sua pretensão, que foi o de que as cobranças por ela contestadas eram devidas em razão de o aluno ser obrigado a cursar as matérias que não cursou no semestre em que ingressou no curso em questão, ainda que seja permitida a adesão ao curso mesmo com ele já em andamento.5.
Ausência de impugnação específica quanto ao ponto em que houve a sucumbência que caracteriza inépcia da apelação, configurando falta de requisito formal de admissibilidade.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso do qual não se conhece.
Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
17/05/2025 10:29
Documento
-
16/05/2025 19:11
Conclusão
-
15/05/2025 11:00
Não Conhecimento de recurso
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 11:34
Inclusão em pauta
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25/04/2025 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:04
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 07:16
Remessa
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07/04/2025 07:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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