TJRJ - 0811353-83.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista retorno NEGATIVO do AR, à parte autora. -
18/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811353-83.2025.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MAX DA SILVA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX DA SILVA FERNANDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro gratuidade de justiça.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, tendo em vista a essencialidade do serviço, que está a recomendar que a medida drástica de suspensão do fornecimento de água não seja adotada.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois em caso de improcedência do pedido a parte ré poderá tomar as medidas necessárias à cobrança de eventual dívida.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar à ÁGUAS DO RIO S.A.,que se abstenha de interromper o serviço (matrícula n. 402076547-0) no imóvel do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que desde já limito à R$ 20.000,00.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar(em) a relação processual e, se quiser(em), apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
14/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:54
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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