TJRJ - 0826506-14.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826506-14.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA MARIA LUCIO DE BARROS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada.
Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se os juros correspondem o pactuado, se os termos do contrato foram devidamente repassados à parte autora, se há abusividade nos juros e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova pericial grafotécnica, eis que a contratação não foi impugnada, sendo a mesma desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 8.
Indefiro, também, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 21:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0826506-14.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA MARIA LUCIO DE BARROS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a parte autora se manifestou em provas id 177239552 Certifico ainda que há manifestação da parte ré no index. 180916315, informando que não há mais provas a serem produzidas.
Encaminho os autos à conclusão, nesta data RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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02/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIA MARIA LUCIO DE BARROS - CPF: *63.***.*11-68 (AUTOR).
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25/10/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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