TJRJ - 0846938-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCAS SELINGARDI em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0846938-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNA DE CASTRO CUNHA RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Certifico que a contestação do Id. 200993329 é tempestiva.
Ao autor sobre contestação e eventuais documentos juntados.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MEIRE LANNES RODRIGUES -
11/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCAS SELINGARDI em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LOHENNA CLOCHES LUZ em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846938-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNA DE CASTRO CUNHA RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TAYNA DE CASTRO CUNHA em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de garantir o direito da requerente de participar, nas mesmas condições que os demais candidatos, de todas as etapas e procedimentos do 59º Exame para Obtenção do Título de Especialista em Dermatologia, com base nos documentos já apresentados, que comprovam a realização de pós-graduação reconhecida pelo MEC, bem como para garantir que não seja excluída ou eliminada, especialmente – mas não somente – da inscrição definitiva (2ªfase), em razão do não cumprimento de pré-requisitos de inscrição, notadamente os dispostos nos itens 2.1.2. e 9.4.2.
Insurge-se a autora em face de disposições do edital que exigem que o candidato “tenha concluído 3 (três) anos de especialização ou estágio em Dermatologia, equivalente ao programa de Residência Médica em Dermatologia da CNRM, em serviço credenciado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD)”, bem como possua “certificado ou declaração assinada pelo chefe do serviço, de conclusão de Especialização ou Estágio em Dermatologia (3 anos), com carga horária e programa equivalentes ao programa de Residência Médica em Dermatologia da CNRM do MEC, em serviço credenciado pela SBD, até a data da realização da prova teórica, sendo que o candidato deverá ter ocupado uma das vagas credenciadas pela SBD” (itens 2.1.2. e 9.4.2 do edital).
Aduz que as disposições do edital são ilícitas, pois restringem indevidamente a participação de profissionais com diplomas de cursos de pós-graduação em unidades que não são credenciadas pela SBD, invadindo esfera de atuação do MEC, órgão a quem cabe o reconhecimento das instituições de pós-graduação.
A ré foi intimada para se manifestar, tendo em sua resposta (ID 189180030) alegado que em 22 de julho de 2016 foi criada a Comissão Médica de Especialidade, conforme Portaria CFM/CME nº 01.2016, a qual é composta pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, Associação Médica Brasileira e pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Diz que o objetivo dessa Comissão é disciplinar o reconhecimento e o registro das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina.
Esta portaria delegou à AMB conforme Artigo 9º, o oferecimento de prova de título de especialista de todas as especialidades e áreas de atuação reconhecidas pela CME.
Sustenta a ré que a própria Comissão Médica de Especialidade informa que, conforme Artigo 5º, somente reconhecerá especialidade médica com tempo de formação mínimo de dois anos e área de atuação com tempo de formação mínimo de 1 ano, com carga horária anual mínima obrigatória de 2.880 horas.
Os casos de cursos de pós-graduação reconhecidos pelo MEC, entretanto não credenciados pela Sociedade de Especialidade Médica, se aplicam no Artigo 7º em razão de em sua maioria das vezes não conterem a carga horária anual mínima obrigatória de 2.880 horas, o que é o caso da Autora, não sendo reconhecidos pela CME/CFM como títulos que comprovem a atuação na área.
Percebe-se que, o Curso de Pós-Graduação para ser reconhecido como comprovante de exercício de atividade válido pelo CFM, deveria ter o mínimo de 3 anos de duração, com tempo de formação de 2 anos e mais 1 ano na área de atuação, e em cada ano, deveria haver carga anual mínima obrigatória de 2.880 horas, ou seja, o total de 8.640 horas aula.
A Comissão Nacional de Residência Médica, no uso de suas atribuições previstas no Art.2º, alínea “c” do Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, estipula no art. 4º da RESOLUÇÃO CNRM 01/81 que “os programas de Residência Médica terão a carga horária mínima de 2.800 e máxima de 3.200 horas anuais.” Ou seja, quanto à carga horária, a Residência Média deve apresentar entre 2.800 e 3.200 horas anuais.
Para uma pós-graduação ser equivalente, precisa ao menos possuir carga horária nesta faixa de horas.
Contudo, no caso já se verifica que a autora cursou apenas 3.880 horas em 2 anos e 11 meses, ou seja, a média de 1.293 horas anuais, portanto, NÃO É PÓS-GRADUAÇÃO EQUIVALENTE À RESIDÊNCIA MÉDICA: Assevera que a AMB, conforme Portaria 002/2020, impõe à SBD que exija do candidato ao título de especialista somente curso reconhecido pela sociedade, ou, não sendo o curso reconhecido, que se comprove atuação na área pelo dobro do tempo previsto pela Comissão Médica de Especialidade, considerados tempo de formação e atuação.
Destaca que o Edital está em consonância com as regras da AMB.
Diz que a autora, além de seu curso de especialização não ser credenciado, a autora também não cumpre o requisito do item 2.1.4 que exige atividade pelo dobro do tempo recomendado pela CME, seis anos.
Em sua última manifestação (ID 192972547) informa a autora que sua inscrição definitiva para as demais etapas do certame foi indeferida, conforme documento de ID 192972549. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso, vê-se que se confirmou o temor da autora de ter sua inscrição definitiva na segunda fase da prova de seleção indeferida.
De acordo com o documento apresentado em sua última manifestação, seu pedido de inscrição definitiva foi negado por não terem sido cumpridos os itens 2.1.2, nem o 2.1.4, que exige 6 anos de atuação.
Transcreva-se o Edital na parte que trata dos requisitos de elegibilidade: 2.
DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE AO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA 2.1. É elegível ao Título de Especialista em Dermatologia, e, portanto, apto a realizar o presente exame, o médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM definitivo), que não tenha processos ou condenações ético – profissionais pelo Conselho Regional de Medicina e que, alternativamente: 2.1.1. tenha concluído 3 (três) anos de Residência Médica em Dermatologia, em Instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do MEC; ou 2.1.2. tenha concluído 3 (três) anos de especialização ou estágio em Dermatologia, equivalente ao programa de Residência Médica em Dermatologia da CNRM, em serviço credenciado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD); ou 2.1.3. tenha concluído Programa de Residência Médica em Dermatologia no exterior, desde que declarado equivalente aos que são realizados no Brasil, mediante a devida revalidação por instituições públicas e registradas pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, na forma da Resolução CNRM nº 08/2005; ou 2.1.4. possua treinamento/capacitação na especialidade de Dermatologia, por meio de atividades profissionais, realizadas em um período equivalente a duas vezes o recomendado pela CME, ou seja, 6 (seis) anos Em complementação, estabelece ainda o edital: 9.4.
Para comprovação da formação acadêmica, alternativamente: 9.4.1.
Certificado ou declaração assinada pelo chefe do serviço, de conclusão de Residência em Dermatologia em instituição reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do MEC, até a data da Prova Teórica, 9.4.2.
Certificado ou declaração assinada pelo chefe do serviço, de conclusão de Especialização ou Estágio em Dermatologia (3 anos), com carga horária e programa equivalentes ao programa de Residência Médica em Dermatologia da CNRM do MEC, em serviço credenciado pela SBD, até a data da realização da prova teórica, sendo que o candidato deverá ter ocupado uma das vagas credenciadas pela SBD. 9.4.3.
Certificado de Conclusão do Programa de Residência Médica em Dermatologia expedido por estabelecimento estrangeiro, desde que declarado equivalente aos que são concedidos no Brasil, mediante a devida revalidação por instituições públicas e registradas pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, na forma da Resolução CNRM nº 08/2005;.
Na situação, interessa o disposto no item 9.4.2, que estabelece que, não tendo o candidato feito residência médica em dermatologia, pode participar do certame se tiver realizado especialização ou estágio em dermatologia por 3 anos, com carga horária e programa equivalentes ao programa de residência da Comissão Nacional de Residência Médica, e em serviço credenciadopela Sociedade Brasileira de Dermatologia.
A parte autora questiona esta última exigência, no que lhe assiste inteira razão, pois não se pode exigir, a par dos critérios objetivos de tempo e conteúdo da atuação, que o estabelecimento no qual tenha se cumprido o estágio ou especialização seja credenciado à ora ré.
No entanto, o fato é que a parte autora não cumpre a primeira exigência do aludido item, quanto à carga horária e programa equivalentes à residência médica.
Com efeito, a parte autora apresentou certificado de conclusão de curso de especialização "lato sensu" em dermatologia, com carga horária de 3.880 horas, no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020, ou seja, média anual de 1193 horas, abaixo do exigido pelo CFM.
A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.148/2016 estabelece, em seu art. 5º, que a Comissão Mista de Especialidades (CME) somente reconhecerá especialidade médica com tempo de formação mínimo de dois anos e área de atuação com tempo de formação mínimo de um ano, sendo obrigatória carga horária anual mínima de 2.880 horas.
O art. 6º, por sua vez, dispõe que a AMB emitirá apenas títulos e certificados que atendam às determinações da CME.
Parágrafo único: Em seus editais de concurso para título de especialista ou certificado de área de atuação, a AMB deverá observar a matriz de competência e o tempo mínimo de formação na especialidade ou área de atuação determinados pela CME, conforme dispõe o caput e § 2º do artigo 5º.
Assim, ainda que não se saiba se o conteúdo do curso de especialização da autora está em consonância com o programa de residência médica, vê-se que a autora não possui tempo suficiente para atender a critério objetivo imposto por Resolução do Conselho Federal de Medicina, não se podendo negar ao Conselho e à Comissão Mista de Especialidades a atribuição de gerir e definir as especialidades médicas existentes no país, de acordo com o que estabelece o Decreto n. 8516/2015.
Dessa forma, o motivo para a não aceitação da inscrição definitiva da autora não reside no fato de que o estabelecimento pelo qual concluiu sua especialização não é credenciado da SBD, mas sim na circunstância de que o seu curso de especialização, não obstante reconhecido pelo MEC, não ostenta as condições necessárias para ser reconhecido pela Comissão Mista de Especialidades como curso de especialização para fins de obtenção do título de especialista, haja vista ter carga horária de cerca de 1293 horas/ano, inferior ao exigido pela Comissão Mista de Especialidades para o reconhecimento do título de especialista.
Assim, razão não assiste à autora ao pretender a realização de sua inscrição definitiva no certame, o que feriria a isonomia que deve se guardar entre os concorrentes, que estão adstritos à regra do edital para o reconhecimento da prévia especialização, cumprindo ressaltar que esta ação não é a via adequada para se questionar a pertinência e razoabilidade da carga horária estabelecida pela Comissão Mista de Especialidades.
O que impede a participação da autora no certame não é o fato de que o seu curso de especialização "lato sensu" não é credenciado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, sendo isto uma exigência não cabível e que sequer encontra sustentação na RESOLUÇÃO CFM Nº 2.148/2016.
O que ocorre é que a autora não cumpre a carga horária exigida, que é mesma para a residência médica, o que faz todo sentido, pois não se pode aceitar que aquele que não tenha a residência médica seja contemplado com uma carga horária inferior.
O fato de a autora possuir curso de especialização reconhecido pelo MEC não significa que o seu certificado seja reconhecido como especialização por parte da Comissão Mista de Especializações para efeito de obtenção do título de especialista, ressaltando-se, por fim, que a autora estava ciente das condições do edital quando realizou a sua inscrição na primeira fase do certame.
Assim sendo, ante a ausência da verossimilhança das afirmações autorais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte ré para oferecimento de contestação.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LOHENNA CLOCHES LUZ em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCAS SELINGARDI em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LOHENNA CLOCHES LUZ em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCAS SELINGARDI em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 15:54
Outras Decisões
-
28/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031819-73.2025.8.19.0001
Rachel Nunes Goncalves
Angel' S Servicos Tecnicos LTDA
Advogado: Fernando Jose Souza de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 00:00
Processo nº 0008899-49.2023.8.19.0204
Izidora Carolina Gomes dos Santos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 00:00
Processo nº 0806522-58.2024.8.19.0068
Bruno de Lima Laguardia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 10:42
Processo nº 0191510-46.2013.8.19.0001
Vivianne Gitahy de Souza
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Luciano Ferreira Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2013 00:00
Processo nº 0004218-37.2023.8.19.0042
Heitor Mendes Damaceno da Silva
Vinicius da Silva Lima
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 00:00