TJRJ - 0854507-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854507-93.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: REGINA CELI MAZELIAH LEAL REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Id 200245325: diga a parte ré quanto ao alegado.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Substituto -
02/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854507-93.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: REGINA CELI MAZELIAH LEAL REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os reajustes praticados por sinistralidade desde maio/2024, para ser aplicado o reajuste de maio/24, até que se apure o valor devido, fixando-se em R$3.416,16 para 4 segurados. 3) Aduz que a partir de maio de 2024 passou a perceber reajustes alarmantes , que em novembro de 2024, houve novo reajuste.
Alega que em março de 2025 não recebeu o boleto para pagamento das mensalidades e após diversas tentativas, foi informada que estava ocorrendo a migração dos contratos da primeira para a segunda ré, causando dificuldades técnicas para a emissão dos boletos.
Afirma que após isto, em 30/04/25 recebeu os boletos de março e abril/25 com novo reajuste, mesmo após o reajuste de novembro/24, vindo a cobrança de duas mensalidades com vencimento em 09/05/25, no valor de R$ 2.702,95 (março-parcial) e R$ 4.655,10 (abril), totalizando o valor de R$ 7.358,05.
Assevera que não foi recebeu esclarecimentos ou quaisquer informações precisas acerca dos reajustes aplicados, conforme prevê a legislação atinente, para justificar os índices arbitrários aplicados. 4) Em juízo de cognição sumária dos fatos, verifica-se a necessidade de regular formação do contraditório para melhor cognição dos fatos, sendo certo que os documentos apresentados não indicam interrupção ou negativa de atendimento do plano de saúde, razões pelas quais postergo a análise deste requerimento para depois do prazo de resposta da parte ré. 5) Deixo de designar audiência de conciliação, considerando as anteriores experiências de conciliação em ações desta natureza, sem êxito, bem como a necessidade de observância dos princípios da economia e celeridade processuais.
Citem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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