TJRJ - 0808968-34.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0808968-34.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON LUIZ DE ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ELO SERVICOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Wellington Luiz de Araújo Almeida em face de Banco Bradesco S.A. e outros, nos termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Em virtude da renúncia do único patrono constituído da parte autora, foi determinada a suspensão do trâmite processual para que o demandante constituísse novo advogado, a fim de que fosse dado prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo fixado de 10 (dez) dias, não houve regularização da representação processual da parte autora, conforme o certificado em ID 191699752, de maneira que, a teor do art. 76, § 1º, I, do CPC, a extinção do feito do processo é medida que se impõe.
Assim, há de se reconhecer vício na representação, pressuposto processual de validade.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 12 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
12/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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