TJRJ - 0822430-56.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822430-56.2024.8.19.0004 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: WELLINGTON MARCELO DA SILVA RÉU: BANCO GMAC S A L Defiro a JG à parte autora.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a se abster de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou proceda à imediata exclusão, se já negativado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, no que concerne ao apontamento negativo, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Temos que o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser também objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor.
Sendo assim, defiro o pedido para que a ré proceda à suspensão da negativação do nome da parte autora ou abstenha-se de incluir o seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Entretanto, no que concerne ao pedido de antecipação da tutela para manter o autor na posse do veículo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora (Verbete Sumular nº 380), bem como que a discussão das cláusulas contratuais na Ação Revisional não acarreta o sobrestamento da Ação de Busca e Apreensão, porquanto não há conexão entre as ações, conforme ilustram os julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DE PARCELAS.
SUSPENSÃO DA AÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 2. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014). 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 928.565/MS, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃOEM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
PRAZO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituiçãoem mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. 2.
Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 747.570/MS, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 30/9/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2.
Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535Ie IIdo Código de Processo Civil. 3.
Comprovada a mora do devedor fiduciante, mediante a notificação deste, e independentemente da tramitação da ação revisional, a liminar de busca e apreensão há de ser concedida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP no REsp n. 1.124.776/TO, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR EM FACE DO SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.243.775/MG, RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/8/2010, DJe de 18/8/2010) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
CONSTITUIÇÃOEM MORA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 911/69. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações e nem prejudicialidade externa. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.093.695/RS, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2008, DJe de 18/12/2008) Dessa forma, indefiro o pedido tutelar de manutenção do autor na posse do veículo.
Oficie-se aos cadastros de praxe para cumprimento desta decisão.
Sem prejuízo, intime-se o PERITO para dar início aos trabalhos.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON MARCELO DA SILVA - CPF: *95.***.*39-45 (AUTOR).
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08/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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