TJRJ - 0813058-28.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de LUAN RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 03:20
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 12:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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30/07/2025 20:07
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 20:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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02/07/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 10:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/07/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813058-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN RODRIGUES DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que não seja inserido o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 18:37
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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01/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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