TJRJ - 0808286-26.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0808286-26.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRASIELA GRANDI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Após voltem conclusos para decisão.
Petrópolis, 13 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
14/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:52
Outras Decisões
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12/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:36
Outras Decisões
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04/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0808286-26.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRASIELA GRANDI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenizatória.
Procedimento Comum.
Valor da causa adequado.
Parte legítima e regularmente representada.
Gratuidade de Justiça.
Considerando que com a petição inicial não foi apresentado qualquer elemento que comprove o estado de carência, tampouco foi declarado o rendimento mensal, ainda que estimativamente, ou apresentado o demonstrativo que revele o dispêndio com a mantença da família, ressaltando, outrossim, que a Declaração de Hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, rechaço a postulação.
Entrementes, ante a natureza da matéria de fundo que orienta esta demanda, o bem soberano da saúde, defiro, com natureza provisória, os benefícios insculpidos na Lei 1060/50 e concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente documento que comprove a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Audiência de Conciliação.
Tendo em vista as ausências de ânimo conciliatório afirmadas pelos Entes federados nos ofícios 1221/17 e PGE/PG11/PHSC/135/2016, subscritos pelos Procuradores Gerais do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, afirmo prescindível a designação de audiência.
Tutela Antecipada.
A integração das razões esposadas na petição inicial com os documentos que a instruem sobremodo a declaração emitida pelo médico assistente no “Laudo Médico/Técnico para Emissão de APAC” (folha 05 do i. 190802538), evidencia que Grasiela Grandi Salles, apresentando “mioma submucoso/pólipo”, necessita submeter-se ao procedimento de “vídeo histeroscopia diagnóstica”, a destacar que no dia 26.mar.2025 foi requerida administrativamente sua realização, conforme se infere do comprovante de solicitação de agendamento (folha 06 do i. 190802538), desatendida até hoje, conduta que postergará o conhecimento do procedimento adequado ao tratamento da paciente, quiçá a piora de seu quadro clínico.
A situação fática reverbera no vetor de formação do juízo de certeza de que estão presentes os elementos formativos do convencimento judicial que antecipa os efeitos da tutela de mérito, aqueles dispostos no artigo 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, esse na hipótese do tratamento exigido ser postergado, conduta que não se pode admitir porquanto desafiadora do princípio constitucional que recai sobre o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, qual seja, prover os meios necessários ao afastamento/contenção da patologia que acomete a paciente.
Neste rumo, acolho parcialmente o pleito com color de tutela de urgência e determinoque o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias, com termo inicial no momento em que ocorrerem as intimações, promovam as diligências destinadas a realização do procedimento de vídeo histeroscopia diagnóstica em Grasiela Grandi Salles, conforme prescrito/solicitado à folha 05 do i. 190802538, na rede hospitalar/clínica conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS com suporte técnico para tal, sendo desinfluente identificar o nosocômio/clínica especializada porque essa providência recai sobre a SMS e a SES.
Na hipótese de inexistir o serviço ou mesmo estar inviabilizado, providenciem sua realização em hospital/clínica da rede privada, anotando-se que eventual conduta refratária dará ensejo a eclosão das sanções a que alude o artigo 77, parágrafo segundo, CPC, observado o inciso IV, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, relevantíssimo, o sequestro (artigo 497, CPC) do numerário que será utilizado para pagamento dos serviços prestados por eventual hospital/clínica particular.
Por fim, quanto ao terceiro pedido, qual seja: (...) o agendamento da cirurgia e a realização de quaisquer exames pré-operatórios que ainda se façam necessários(...), indefiro ao menos neste momento, porquanto estou convencido de que o provimento judicial está absolutamente adstrito à apresentação do diagnósticoe consequente prescriçãodo(s) especialista(s) ante a soberania da ciência médica, situação que exsurge a partir do exato momento em que a paciente é custodiada pelo prestador do serviço, observando-se que o comando judicial permanece hígido.
Citem-see intimem-seo Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, e intime-se o senhor Secretário Municipal de Saúde.
Diligência Cartorária. 1) O Município de Petrópolis deverá ser intimado na pessoa do Senhor Secretário Municipal de Saúde, ou de quem o represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (= Rua Teresa, 1515 – Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que, a uma, o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados, amanhã; a duas, cópia desta decisão e dos documentos dos i. 190802538 e 190802539 deverão instruí-lo e, a três, inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (= 17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade; 2) Intime-se o Estado do Rio de Janeiro, em diligência encetada por OJA, com a rubrica URGENTE para cumprimento pelo plantonista, devendo o mandado ser instruído com cópia desta decisão, bem como dos documentos dos i. 190802538 e 190802539.
Petrópolis, 12 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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