TJRJ - 0837247-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837247-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSDAR JOSE FRAGOSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
O autor juntou no id. 153318722 extrato PASEP extraído do sistema da parte ré.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, por ora, indefiro a tutela antecipada requerida, à mingua de maiores elementos comprobatórios, o que poderá ser reconsiderado, caso a parte autora traga elementos mais robustos aos autos. 3 - Cite-se. 4 - Tendo em vista o teor da resolução de nº 06/2024, que cria e regulamenta os "Núcleos da Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias desta Regional, procedendo à baixa e encaminhamento dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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