TJRJ - 0829302-36.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 11:56
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829302-36.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono (caso possua poderes) para levantamento do depósito comprovado no ID 189384188, observada conta bancária indicada para transferência dos valores na petição retro.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
12/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:49
Outras Decisões
-
10/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/06/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:42
Outras Decisões
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25/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829302-36.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DE SOUZA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 1.
Afasto a preliminar da “Ausência do interesse de agir.
Perda do objeto.
Autor foi atendido com vale compras”, pois a matéria aduzida adentra ao mérito da demanda, devendo ser analisada momento oportuno. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de setembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:42
Outras Decisões
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SILVA LIMA em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO DE SOUZA SILVA - CPF: *12.***.*63-20 (AUTOR).
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12/06/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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