TJRJ - 0838630-20.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 17:38
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838630-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FELIPE DUARTE NOGUEIRA RÉU: CLARO S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos inequívocos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, indefiro a tutela antecipada requerida. 3.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Efetivada a citação , REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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