TJRJ - 0800345-19.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0800345-19.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA, ARIANA MIRANDA QUINTANILHA, M.
E.
M.
Q.
RÉU: UNITED AIRLINES, INC Trata-se de acordo celebrado pelas partes acima mencionadas, após a prolação da sentença já transitada em julgado, onde as mesmas requereram, conjuntamente, a sua homologação.
Com efeito, o fato de haver sentença prolatada nos autos com trânsito em julgado (como é o caso do presente processo) não pode constituir óbice à homologação do acordo obtido entre as partes, eis que cabe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), não havendo limite temporal previsto no Código de Processo Civil para o exercício deste poder-dever do órgão jurisdicional.
No caso em exame, a situação retrata hipótese de direito disponível das partes, que se encontram devidamente representadas pelos advogados no acordo entabulado, não havendo, destarte, impedimento à homologação requerida.
Nesse sentido inclusive posiciona-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal: "0089764-26.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/04/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia se refere à possibilidade de homologação judicial de acordo firmado pelas partes em sede de cumprimento de sentença, ou seja, após a prolação da sentença e do acórdão. 2. À luz da sistemática processual vigente prevista no artigo 139, V do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes. 3.
Como já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, a transação, negócio jurídico de direito material, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, pode ser submetida à homologação judicial. 4.
A mera circunstância do feito encontrar-se na fase de cumprimento de sentença não é óbice à homologação do acordo, uma vez que o Diploma Processual não estabelece marco final para a transação entre as partes, dispondo o artigo 840 do Código Civil, que ¿é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas¿, sendo permitida a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, a teor do disposto no artigo 841 do Código Civil, que é a hipótese dos autos. 5.
Ademais, a Segunda Seção do STJ , por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 504.022/SC, afetado pela Quarta Turma àquele Colegiado para pacificação da matéria, perfilhou o entendimento de que, em havendo transação, o exame do juiz deve limitar-se à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. 6.
DESSA FORMA, DEVE SER REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA A FIM DE SE POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, QUE DEVERÁ SER FEITO PELO MAGISTRADO A QUO, APÓS A ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA SUA HOMOLOGAÇÃO. 7.
Provimento parcial do recurso." ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas pro rata e honorários na forma acordada.
Observadas as formalidades pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
PRI.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:35
Desentranhado o documento
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25/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2023 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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