TJRJ - 0810714-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810714-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOUZA DO AMARAL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADRIANA SOUZA DO AMARAL promove demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com pedido declaratório de inexistência de débito, obrigacional de retirada de apontamento, além de reparação por danos morais.
Narra que após ter o crediário negado, resolveu retirar um extrato junto ao sistema SPC-Serasa, e verificou uma dívida de cartão de crédito em seu nome e titularidade perante a ré nº 0000102122084874, no valor de R$ 1.362,95 (um mil, trezentos e sessenta e dois e noventa e cinco centavos), com data de 25.12.2019.
Aduz que desconhece o débito e que nunca manteve qualquer relação contratual com o Réu.
Ev. 24: Deferimento da gratuidade de justiça, não concedendo a tutela antecipada e determinando a citação.
Ev. 27: Contestação com preliminares de impugnação a gratuidade de justiça e ausência de pretensão resistida.
Afirma que a Autora celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito junto à Riachuelo.
Contudo, não procedeu com o pagamento das faturas correspondentes e a dívida foi objeto de transação comercial.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev.35, ratificando os termos da inicial.
Ev.39: As partes informaram em não haver mais provas a serem produzidas.
RELATADOS.
DECIDO.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
Alega a parte ré apresenta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5°, XXXV da Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afasta a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais.
Art.5º, XXXV, C.F.: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça." A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
A análise da presente demanda deve iniciar pela verificação da legitimidade do créditoque originou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Como se vê nos autos, a empresa ré trouxe aos autos a ficha cadastral preenchida e assinada pela autora (ev.28), com todos os seus dados pessoais acompanhado do documento pessoal (RG) utilizados pela autora da ação na contratação originária do débito .
A requerida também apresentou na contestação (ev. 27 e 30), Certidão do Cartório do 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, na qual consta informação de Contrato de Cessão de Crédito feito entre MIDWAY FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL I, e de créditos cedidos em nome e CPF do requerente.
Colacionou anotificação à parte autora acerca do apontamento e/ou assunção através de e-mail (conforme ev. 31).
Portanto, evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, cabia à autora comprovação da quitação do débito ora discutido ou a demonstração de sua ilegitimidade, pois, conforme previsão do art.373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, na hipótese, não ocorreu.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, ao percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a qual foi deferida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SOUZA DO AMARAL - CPF: *34.***.*64-88 (AUTOR).
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20/04/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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20/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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