TJRJ - 0801899-69.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 100867 ) em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 100867 ) em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801899-69.2024.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Trata-se de pedido de alvará formulado por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., visando à participação das 10(dez) crianças/adolescentes com idade entre 06 (seis) e 13 (treze) anos elencadas na exordial, em obra audiovisual intitulada “Garota do Momento", cujas filmagens ocorrerão entre Novembro de 2024 e Junho de 2025, podendo esta data final ser postergada em razão de eventos de força maior e/ou necessidades logísticas da REQUERENTE, no seguinte local: Estúdios Globo (localizado na Estradados Bandeirantes, nº 6.700, com acesso suplementar pela Estrada Curicica, nº 553, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ) e na cidade do Rio de Janeiro (praças, calçadões, praias e localidades similares).
Petição inicial e peças que a instruem acostadas até o index 152845780.
Custas corretamente recolhidas, conforme certidão de index 152935664.
Parecer final do Ministério Público, favoravelmente ao pleito, consoante index 153907721. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e dos adolescentes, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e atendendo ao direito à profissionalização e à cultura.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁpara participação das 10(dez) crianças/adolescentes com idade entre 06 (seis) e 13 (treze) anos elencadas na exordial, em obra audiovisual intitulada “Garota do Momento", cujas filmagens ocorrerão entre Novembro de 2024 e Junho de 2025, podendo esta data final ser postergada em razão de eventos de força maior e/ou necessidades logísticas da REQUERENTE, no seguinte local: Estúdios Globo (localizado na Estradados Bandeirantes, nº 6.700, com acesso suplementar pela Estrada Curicica, nº 553, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ) e na cidade do Rio de Janeiro (praças, calçadões, praias e localidades similares).
Em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Utilize-se a presente sentença como competente Alvará.
Cumpra-se o requerido pelo MP, OFICIE-SEao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial e do contrato firmado com a agência de figuração, para ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição.
Ao Requerente para a juntada dos comprovantes de depósito de 40% do valor recebido pelos infantes até a data de vencimento do presente alvará, pugnando que a devida fiscalização seja providenciada pelo Comissariado do Juízo, que deverá lavrar auto de infração na hipótese de descumprimento.
Dê-se ciência ao Comissariado e MP.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA Juiz Titular -
12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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