TJRJ - 0956264-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:12
Outras Decisões
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07/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0956264-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE FRIDA GLAT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRIDA GLAT REPRESENTANTE: FABIO TENENBLAT RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por ESPÓLIO DE FRIDA GLAT, neste ato representado por seu Inventariante FABIO TENENBLATem face de BRADESCO SAÚDE S/A,já qualificados, objetivando a condenação do Réu ao pagamento de R$ 17.000,00 a título de reembolso de despesas médicas e a devolução da mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 1.423,97 e a devolução em dobro da mensalidade, cobrada indevidamente, no valor de R$ 2.847,94.
Em breve síntese, narrou o Autor que solicitou ao Réu o reembolso dos valores referente às despesas médicas realizadas, cf. documento de ID. 89362469.
Alegou, ainda, que o Réu se negou a efetivar o reembolso, sob o argumento de que seria necessária a assinatura, com firma reconhecida, dos outros herdeiros, para fins burocráticos, bem como continuou efetuando cobranças de novas mensalidades, mesmo após ter sido comunicado do óbito da segurada.
Inicial veio com documentos em ID. 89362464 a 89362493.
Custas regularmente quitadas, cf. certidão de ID. 89654913 e 111967256.
Termo de inventariança anexado no ID. 90207470.
No ID. 119437661, o Réu apresentou contestação, com documentos, na qual rechaçou a narrativa do Autor.
Alegou ausência de interesse de agir e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Destacou a existência de cláusula limitativa de reembolso e a inexistência de abusividade.
Por fim, sustentou ausência de dano moral a ser reparado.
Em réplica, ID. 120845093, o Autor refutou as alegações do Réu.
Não protestou por novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito.
O Réu não requereu novas provas, cf.
ID. 125775183.
Decisão de conversão do julgamento em diligência no ID. 141021468, cujos documentos requeridos foram anexados em ID. 146853762/146853763 e ID. 158426595/158427952.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor o reembolso de despesas médicas e a devolução dos valores indevidamente pagos, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que as partes não protestaram pela produção de novas provas.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a hipossuficiência técnica do Autor no caso em tela, que pode comprovar o direito invocado na inicial através da prova documental, já produzida.
Logo, não há prejuízo para sua defesa na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, recaindo sobre o Réu o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, com base em que devem as partes se manifestar em provas.
A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
Rejeito a preliminar suscitada.
A ausência de requerimento prévio de reembolso de despesas é matéria atinente ao mérito e com este deve ser analisada.
Presente, pois, o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se do documento de ID.158427952 que o contrato de seguro saúde era de livre escolha, razão pela qual cabível o reembolso das despesas médicas, conforme pretendido.
Os documentos de ID.89362467, 89362471, 89362473 e 89362496 comprovam o pagamento das despesas ora cobradas.
Contudo, o reembolso deve observar os termos do contrato, especificamente a cláusula 5ª, conforme ID.158427952.
Vale ressaltar que, ao contrário do que sustenta o Réu, o documento de ID. 89362469 comprova o requerimento de reembolso feito em 22/06/2023.
Quanto à devolução das mensalidades pagas após o falecimento da segurada, cabível a repetição do montante, diante do óbito, mas na forma simples, visto que a cobrança não configurou erro inescusável, considerando que não há comprovação de comunicação do óbito.
Totaliza, pois, o montante de R$ 2.847,94.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDOpara condenar o Réu ao pagamento das despesas médicas constantes dos documentos de ID.89362467, 89362471, 89362473 e 89362496, observados os valores da tabela de reembolso da operadora, bem como ao pagamento de 2.847,94 (dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), todos acrescidas de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, §único, do CC, a contar da data em que foi efetuada a despesa.
Face à sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas, na forma do art. 86, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caputc/c §14, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de devolução em dobro, na forma dos arts. 85, caputc/c §14, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
19/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ID155182620 Face ao noticiado em ID. 146852433, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes. -
12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:32
Desentranhado o documento
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10/04/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 18:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:33
Outras Decisões
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29/11/2023 09:01
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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