TJRJ - 0843516-89.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0843516-89.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON SIMOES RIBAS PROCURADOR: ANA CRISTINA SILVA RIBAS, REGINA LUCIA RIBAS CASTRO, JOSE ANTONIO SILVA RIBAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEWTON SIMOES RIBAS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL.
Em razão da notícia de falecimento da parte autora, os herdeiros requereram a desistência do feito no id. 166188527. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o Réu, já citado, foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, mantendo-se inerte (id. 200446324).
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, que, todavia, é beneficiária de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido de desistência.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0843516-89.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON SIMOES RIBAS PROCURADOR: ANA CRISTINA SILVA RIBAS, REGINA LUCIA RIBAS CASTRO, JOSE ANTONIO SILVA RIBAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ao réu sobre o requerimento do ID 166188527, valendo seu silêncio como anuência.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:47
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 04:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
06/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 01:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843516-89.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON SIMOES RIBAS PROCURADOR: ANA CRISTINA SILVA RIBAS, REGINA LUCIA RIBAS CASTRO, JOSE ANTONIO SILVA RIBAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por NEWTON SIMÕES RIBAS, representado por seus filhos devidamente qualificados, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Passo a apreciar o pedido formulado, ante a urgência do caso.
Pretende a parte autora, a título de tutela de urgência, que o réu seja compelido a fornecer tratamento domiciliar em forma de HOME CARE.
Narra que é cliente do réu e que está internado há aproximadamente 60 dias no hospital CHN, com ingresso inicial por quadro de insuficiência renal agudizada, hipertensão arterial e pneumonia.
Durante a internação evoluiu com insuficiência ventricular esquerda e edema agudo pulmonar, ficou entubado e cm ventilação mecânica e, ainda, teve infecções urinárias de repetição.
Atualmente, se encontra hemodinamicamente estável, mas acamado e restrito ao leito, além de ser dependente de diálise durante 3 vezes por semana.
Informa que o médico da internação hospitalar do CHN indicou alta hospitalar com atendimento domiciliar e que tal pedido médico foi enviado direto do hospital para a operadora de saúde ré que, no entanto, concedeu atendimento domiciliar apenas com fisioterapia por 30 (trinta) dias.
O autor relata que, em 04/11/2024, após ser examinado por seu médico assistente, Dr.
Marcos Vinicius P. de Oliveira, CRM 5254650-7, foi emitido Laudo Médico requerendo, a implementação de tratamento domiciliar em esquema de HOME CARE necessitando dos seguintes profissionais, medicamentos e insumos constantes no laudo do ID 155642781.
Diz que foi enviado novo pedido para a Amil no dia 28/10/2024, o qual consta em análise mas com afirmação de que não há cobertura contratual.
Ademais, sustenta que o Hospital CHN informou aos familiares que a ré poderá não cobrir mais a internação hospitalar em virtude da possibilidade de alta com atendimento domiciliar.
Ora, o estado de saúde do autor é sobremodo grave, necessitando este, de acordo com os documentos juntados, de constante acompanhamento.
Este visa não somente a dar maior conforto ao paciente, como também assegurar-lhe tratamento digno e condizente com a patologia que apresenta, minimizando o seu sofrimento.
Certo é que se ao autor não for prestado o serviço em questão, deverá ser internado em ambiente hospitalar, o que não se justifica, pois sua doença é extremamente grave e o acompanhamento ininterrupto deve ocorrer por prazo indeterminado.
Mais adequado e razoável que seja mantida em sua residência, menos exposto a riscos de infecção, com o conforto e o carinho de seus parentes, com o serviço de Home Care, conforme requerido.
Diante do acima consignado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré autorize e custeie a internação domiciliar do autor, denominada "Home Care", nos termos prescritos pelo laudo médico de index 155642781, com os insumos e medicamentos descritos no referido laudo.
A presente determinação deverá ser cumprida no prazo de 72 horas, sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorada.
Cite-se e intime-se com urgência para cumprimento da presente decisão, se necessário pelo OJA do Plantão.
Fica o Chefe do Cartório autorizado a assinar as diligências necessárias. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade das partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso. 4.
Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do NCPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805022-89.2024.8.19.0024
Maria Madalena Alves dos Reis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Nathalia Santos Jordao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 12:46
Processo nº 0840843-05.2024.8.19.0203
Joao Geraldo Junior
Decolar. com LTDA.
Advogado: Drausio Nogueira Felix Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 11:48
Processo nº 0805820-32.2023.8.19.0203
Carlos Henrique da Silva Correia
Garra Distribuidor de Bebidas e Alimento...
Advogado: Marco Antonio da Silva Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 18:36
Processo nº 0821163-68.2023.8.19.0203
Alix Antonio Candido Aniceto Junior
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Flavio Ebendinger Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 10:53
Processo nº 0801128-41.2024.8.19.0013
Humprey Gadelha Quintanilha
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Laila Macedo Chacour
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 15:40