TJRJ - 0801930-89.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIANA BURITY MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora. -
11/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801930-89.2024.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Recebo os embargos de declaração opostos do indexador 156308004, diante da sua tempestividade.
O MP opôs embargos de declaração, com o fim de sanar omissão na sentença, que deu provimento ao presente alvará, requerendo a expedição de oficio ao MPT com cópia da inicial e do contrato firmado com a agência de figuração, para ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição, conforme requerido em index 155030423 e a contradição na procedencia do pedido para concessão do alvará que foi proferida em 11/11/2024, sendo certo que, caso permaneça a data apontada nesta, o alvará teria sido concedido para período pretérito, em desacordo com o que estabelece o ECA.
Merecem prosperar os embargos de declaração opostos no tocante a omissão no julgamento da expedição de oficio ao MPT, vez que a sentença do índice 155605191 restou omissa.
Quanto a contradição na procedencia do pedido para concessão do alvará, merecem prosperar tendo em vista que a sentença se deu em 11/11/2024, sendo certo que o periodo requerido foi de novembro de 2024 a dezembro de 2025,eis que caso permaneça a data apontada, o alvará teria sido concedido para período pretérito, em desacordo com o que estabelece o ECA.
Ante ao exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo MP, por consequência, faço a integração da parte dispositiva da sentença, incluindo o seguinte trecho "[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para autorizar a participação dos infantes ARTHUR COSTA CARVALHO, GRAZIELLE CRISTINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO, ISAAC FERREIRA DUARTE, JOAQUIM FERNANDES MAGALHÃES, LAURA GABRIELLY TEIXEIRA DE ARAUJO, LAVINIA DA CONCEIÇÃO LIMA e NOCHOLAS NOAH DOS SANTOS FERREIRA, em obra audiovisual intitulada “COISA DE NOVELA”, cujas filmagens ocorrerão no período entre a data da sentença até dezembro de 2025, no seguinte local: dependências dos Estúdios Globo [...]" [...] Expeça-se oficio ao MPT com cópia da inicial e do contrato firmado com a agência de figuração, para ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição" Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA Juiz Titular -
14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 100867 ) em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801930-89.2024.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Trata-se de pedido de alvará formulado por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., visando à participação dos infantes ARTHUR COSTA CARVALHO, GRAZIELLE CRISTINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO, ISAAC FERREIRA DUARTE, JOAQUIM FERNANDES MAGALHÃES, LAURA GABRIELLY TEIXEIRA DE ARAUJO, LAVINIA DA CONCEIÇÃO LIMA e NOCHOLAS NOAH DOS SANTOS FERREIRA, em obra audiovisual intitulada “COISA DE NOVELA”, cujas filmagens ocorrerão no período de novembro de 2024 e dezembro de 2025, no seguinte local: dependências dos Estúdios Globo, localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº 6.700, com acesso suplementar pela Estrada Curicica, nº 553, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, e na cidade do Rio de Janeiro (praças, calçadões, praias e localidades similares), respeitando sempre os horários de descanso, de alimentação, lazer e as atividades escolares dos infantes, jamais permitindo que ele fique à disposição em horário integral.
Petição inicial (ID 153743512) vem acompanhada dos documentos .
Certidão ao ID 154373536 atesta o correto recolhimento das custas.
Parecer final do Ministério Público, ao ID 155030423, opinando favoravelmente ao pleito. É o relatório.
DECIDO.
O Juízo da Infância e Juventude é um órgão do Poder Judiciário que tem como função principal proteger os direitos das crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente familiar e social saudável, livre de qualquer forma de violência, negligência ou abuso.
Este Juízo é regido pelo precipuamente pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece diretrizes específicas para a proteção integral dessa parcela da população. É imprescindível que todas as decisões tomadas pelo Juízo da Infância e Juventude sejam guiadas pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconizado pelo ECA.
Isso significa que as medidas devem sempre priorizar o bem-estar e o desenvolvimento saudável desses indivíduos, buscando protegê-los de quaisquer situações que possam prejudicar seu desenvolvimento integral.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e dos adolescentes, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e atendendo ao direito à profissionalização e à cultura.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para autorizar a participação dos infantes ARTHUR COSTA CARVALHO, GRAZIELLE CRISTINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO, ISAAC FERREIRA DUARTE, JOAQUIM FERNANDES MAGALHÃES, LAURA GABRIELLY TEIXEIRA DE ARAUJO, LAVINIA DA CONCEIÇÃO LIMA e NOCHOLAS NOAH DOS SANTOS FERREIRA, em obra audiovisual intitulada “COISA DE NOVELA”, cujas filmagens ocorrerão no período de novembro de 2024 à dezembro de 2025, no seguinte local: dependências dos Estúdios Globo, localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº 6.700, com acesso suplementar pela Estrada Curicica, nº 553, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, e na cidade do Rio de Janeiro (praças, calçadões, praias e localidades similares).
Sem prejuízo, determino que a parte requerente promova a juntada do comprovante de depósito de 40% do valor recebido pelos infantes até a data de vencimento do presente alvará, sob pena de remessa dos autos ao Comissariado para lavratura de auto de infração.
Utilize-se a presente sentença como competente Alvará.
Dê-se ciência ao Comissariado e MP.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA Juiz Titular -
12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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