TJRJ - 0828546-03.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
17/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828546-03.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BEMPNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA Tendo em vista a inércia do autor, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
08/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
À EXEQUENTE PARA CUMPRIR O ITEM 3 DO R.
DESPACHO DE ÍNDICE 185671045, CONFORME SEGUE: 3 - Decorridos sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a exequente para anexar a planilha atualizada do débito e indicar como deseja prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito. -
18/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/04/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
06/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828546-03.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS RÉU: BEMPNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
-
11/11/2024 11:10
Revisão do Projeto de Sentença
-
11/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 00:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
-
14/08/2024 17:02
Revisão do Projeto de Sentença
-
09/08/2024 00:05
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 00:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
-
10/07/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
10/07/2024 12:49
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:07
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
29/01/2024 11:59
Juntada de Ata da Audiência
-
11/12/2023 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 19:34
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
11/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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