TJRJ - 0800953-68.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:55
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
19/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 08:28
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 07:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0800953-68.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TUFI MELHEM FILHO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA Intime-se a parte contráriapara manifestação em 05 dias na forma do art. 1.023, (sec)2º do CPC.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:04
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 10:13
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800953-68.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TUFI MELHEM FILHO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800953-68.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TUFI MELHEM FILHO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA Ante o teor da assentada retro em que há requerimento de juntada da carta de preposição após a realização da audiência de conciliação e o que dispõe o enunciado 8.12.
DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA - Não é possível a regularização da representação (atos constitutivos e carta de preposição) após a audiência de conciliação, salvo hipótese de acordo, decreto a REVELIA do réu.
Intimem-se.
Após, encaminhem-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800953-68.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TUFI MELHEM FILHO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA Ante o teor da assentada retro em que há requerimento de juntada da carta de preposição após a realização da audiência de conciliação e o que dispõe o enunciado 8.12.
DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA - Não é possível a regularização da representação (atos constitutivos e carta de preposição) após a audiência de conciliação, salvo hipótese de acordo, decreto a REVELIA do réu.
Intimem-se.
Após, encaminhem-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:24
Decretada a revelia
-
08/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
08/11/2024 13:39
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de TUFI MELHEM FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:45
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
28/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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