TJRJ - 0892106-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MARCAL em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0892106-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE FREITAS ROCHA RÉU: KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA Certifico que a sentença transitou em julgado, ao credor para requerer o que lhe for de direito.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
LUCIA FERREIRA CABRAL -
31/07/2025 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MARCAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0892106-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE FREITAS ROCHA RÉU: KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA Relata a autora que "realizou, em 22/07/2013, contrato para aquisição de um imóvel junto à Cooperativa Habitacional KEROCASA, com um valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Para tal aquisição, inicialmente foi pago um valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) de entrada (antecipação de taxa administrativa), mais o valor da 1ª mensalidade no valor de R$ 326,22 (trezentos e vinte seis reais e vinte dois centavos), perfazendo um total de R$ 2.726,22 (dois mil setecentos e vinte seis reais e vinte dois centavos)".
Narra que "As prestações mensais foram pagas por 03 (três) anos havendo mudança no valor a cada ano. 1. 2013 foram pagas parcelas no valor de R$ 326,04 (trezentos e vinte seis reais e quatro centavos); 2. 2014 foram pagas parcelas no valor de R$ 345,04 (trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos); 3. 2015 foram pagas o valor de R$ 364,33 (trezentos e sessenta quatro reais e trinta e três centavos); 4.
No final do ano de 2015, tendo em vista ter engravidado, começou a ter alguns problemas financeiros, e interrompeu os pagamentos, sendo que os mesmos foram efetuados até o vencido dia 10/07/2016" Frisa que "Após isso, realizou diversos contatos com a KEROCASA, pessoalmente e por telefone, em busca de solução para a questão dos atrasos, porém a mesma informou que não haveria possibilidades de refinanciamento.
Informou também que não teria como fazer a liberação dos valores pagos, até mesmo se fosse para aquisição de um imóvel sem qualquer explicação, dessa forma, a Autora permaneceu sem realizar os pagamentos.
Em 11/01/2019, a Autora realizou novos contatos com a Cooperativa em questão, buscando o cancelamento da proposta e o reembolso dos valores pagos, mesmo que parcialmente".
Aduz que "Na ocasião foi oferecida uma negociação extrajudicial formulada pela própria empresa-Ré, sendo estipulado valor R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), referente aos valores pagos, abatidos das taxas administrativas, que deveriam ser restituídos em 10 (dez) prestações, com data de início da 1ª prestação em até 15/07/2019 e a última, a 10ª prestação, em 13/06/2020.
O pagamento deveria ser feito através de depósito em conta no Banco Santander - Agência 3302 / Conta Poupança 60013545-2, com titularidade da própria Autora, porém a Ré não cumpriu o acordo proposto, não foi realizado sequer o pagamento da primeira prestação, conforme extratos da referida conta em anexo".
Destaca que " A Autora realizou novamente contato, questionando a falta do pagamento, sendo informada pela representante da empresa Ré que eles não teriam como efetuar os pagamentos no momento, por não terem caixa disponível.
Desde então nenhum valor foi devolvido.
Desta forma, o Autor, após ter suas expectativas frustradas e sendo parte vulnerável em tal relação de consumo, após esgotar os meios administrativos, vem ao Poder Judiciário, confiando neste D.
Juízo a procedência desta exordial".
Ao final requer: 1) Seja deferida a Gratuidade de Justiça; 2) A citação da empresa ré para, querendo, responder à presente ação no prazo legal, sob pena de confesso e efeitos da revelia; 3) A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90; 4) Devolução dos valores administrativos pagos pela autora, ou seja, valor de entrada (antecipação de taxa administrativa) no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), comprovados conforme documentos em anexo, acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso; 5) A condenação da Ré no pagamento do valor de R$ 8.500,00 conforme acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 11 de janeiro de 1919, em uma única parcela, acrescidos de juros e correção monetária desde o vencimento; 6) Seja emitido preceito declaratório para declarar o cancelamento definitivo do contrato objeto da lide, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo; 7) Seja julgado procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8) Seja o Réu condenado no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência nos termos do Art 85, parágrafo 2º do CPC/2015 No index 112107887 determinou-se: 1.
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, eis que não verificada a ocorrência de seus pressupostos. 2.
Ante à frustração da citação da ré, em substituição, defiro desde já as pesquisas de endereço junto aos sistemas INFOJUD,RENAJUD, Light, CEG/Naturgy e SISBAJUD.
Ao Cartório para efetivar as pesquisas junto ao INFOJUD e RENAJUD.
Com o resultado, venham conclusos para a realização das demais pesquisas de endereço No index 132609259 determinou-se: 1.
Expeça-se mandados de citação, por OJA, da ré KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA na pessoa de seu Diretor SERGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*54-34, residente na Rua Pio Correia, 92 bloco I apto. 602 - Jardim Botânico - Rio de Janeiro (RJ) Cep.: 22.461-240.
Fica autorizado o Sr.
OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015.
Caso suspeite de ocultação, o Sr.
OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. 2.
Expeça-se mandados de citação, por OJA, da ré KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA na pessoa de seu Presidente JAIR CASSIO BAPTISTA DE MOURA, inscrito no CPF nº *24.***.*77-04, residente na Rua Maria Benjamim, 94 casa 01 - Pilares - Rio de Janeiro (RJ) Cep.: 20.750-140.
Fica autorizado o Sr.
OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015.
Caso suspeite de ocultação, o Sr.
OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal.
No index 170543254 determinou-se: INDEX 158474811 - DEFIRO a citação do Réu, KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA, POR OJA, na pessoa de seus representantes legais, JAIR CASSIO BAPTISTA DE MOURA, CPF *24.***.*77-04 e SERGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA, CPF *10.***.*54-34, no novos endereços indicados.
No index 177787621 a autora aduziu e requereu: A Autora está ciente da certidão negativa, porém não foi expedido mandado de citação na pessoa do RL da Ré, Sr.
JAIR CASSIO BAPTISTA DE MOURA, CPF *24.***.*77-04, conforme deferido no index 170543254, no endereço: Rua Francisca Vidal, 163 casa 02 - fundos - Pilares - Rio de Janeiro (RJ) Cep.: 20.720-060.
Requerendo o prosseguimento do feito, com a citação do Réu no endereço acima por OJA.
No index 178147970 o Sr.
OJA certificou: Com base no art. 396 e seus parágrafos do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça, CERTIFICO e dou fé que, nesta data, mantive contato telefônico através do n° (21) 99154-8645, momento em que CITEI KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA, na pessoa do Sr.
JAIR CASSIO BAPTISTA DE MOURA, quem, após a leitura do presente mandado, ficou ciente de todo seu conteúdo, compreendendo-o e concordando com a essa forma de comunicação.
Como medida adicional e para documentar o ato, enviei uma cópia do presente mandado no formato PDF diretamente para o celular do(a) intimando(a) no aplicativo WhatsApp, cujo recebimento foi confirmado logo em seguida, conforme comprova a tela anexa de troca de mensagens e, portanto, utilizando-me de meio idôneo de comunicação, ato este que submeto à apreciação do juízo É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indefiro o pedido de citação do representante legal da ré eis que o mesmo não foi incluído no pólo passivo da lide, sendo certo, ainda, que a decisão no index 112107887 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos da fundamentação abaixo e do art 355 do Código de Processo Civil.
Não contestando o pedido inicial, incidiu a parte ré nos ônus da revelia, até porque em consonância com os fatos e fundamentação do pedido, presumindo-se verdadeiros, ao teor do disposto no art. 319 da lei processual, os fatos narrados pela autora, mormente ante a confirmação de contratação e publicidade no index 67379578 e o instrumento de transação extrajudicial no index 67379582.
De toda sorte, a ré vem sendo reiteradamente condenada e.razão da violação no dever de informação .
Sobre o tema, transcrevem-se as seguinte ementas , às quais se reporta, onde se destaca a VIOLAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CORRETA, CLARA E PRECISA SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO: 0001598-28.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 10/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA RESCINDIR O CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, EM DOBRO, ALÉM DE CONDENAR A RÉ A COMPENSAR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, PRETENDENDO A REFORMA DO JULGADO, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, DIANTE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO CONTRATO.
PRETENDE, AINDA, QUE SEJA RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA RESCISÓRIA DE 20% E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELO ASSOCIADO COM A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E AFASTAMENTO DA DOBRA LEGAL.
ATUAÇÃO DA COOPERATIVA RÉ NO MERCADO COMO VERDADEIRO AGENTE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
CONSUMIDOR QUE ADERIU À COOPERATIVA KEROCASACOM OBJETIVO DE OBTER FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CORRETA, CLARA E PRECISA SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
O QUADRO FÁTICO, COM A DECRETAÇÃO DE REVELIA DA RÉ, TAMBÉM REVELA O DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA, DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, E DA FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS, DANDO AZO À RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS QUE, NO ENTANTO, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
NÃO CABIMENTO DA DOBRA LEGAL.
PRECEDENTES.
EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA PELA ATUAÇÃO DESLEAL DA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.600,00 (SEIS MIL E SEISCENTOS REAIS) QUE SE ADEQUA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0317426-12.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 14/11/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO COM COOPERATIVA FORMALIZADA POR COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL NÃO CUMPRIDA.
REVELIA DAS DEMANDADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO A KEROCASAEM DANOS MATERIAIS.
Apelo do autor, restrito aos danos morais.
Descumprimento da composição amigável e descaso do fornecedor, somada à quebra da expectativa do consumidor na solução amigável, que violam o princípio da confiança que deve nortear as relações consumeristas, de forma que pequenos litígios, de fácil resolução na seara administrativa, tenham de ser judicializados para que encontrem bom termo.
Dano moral caracterizado.
Verba arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à condição econômica das partes.
Sentença que se reforma.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 0027999-32.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 05/08/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADESÃO À COOPERATIVA COM A CRENÇA DE QUE ESTARIA EFETUANDO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA EM FACE DE KEROCASACOOPERATIVA HABITACIONAL LTDA.
ALEGA A AUTORA QUE FOI ATRAÍDA POR PROPAGANDA DA RÉ COM VISTA À AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA.
ADUZ QUE PAGOU TAXA DE ADESÃO COM A PROMESSA DE QUE SERIA APROVADA A COMPRA DE IMÓVEL NO VALOR DE R$ 110.000,00.
ENTRETANTO, APÓS A ESCOLHA DO IMÓVEL A RÉ PASSOU A COBRAR R$ 55.000,00 PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
REQUER A RESCISÃO DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR DA ENTRADA, R$ 5.500,00, COM JUROS E CORREÇÃO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 10.000,00.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, COM JUROS E CORREÇÃO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA RÉ.
REQUER A IMPROCEDÊNCIA E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
PÚBLICO-ALVO, GERALMENTE COMPOSTO POR PESSOAS DE BAIXA RENDA E ESCOLARIDADE, QUE É INDUZIDO A ACREDITAR QUE ESTÁ CELEBRANDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM CUSTO/BENEFÍCIO FAVORÁVEL, MEDIANTE O PAGAMENTO DE TAXA E PRESTAÇÕES MENSAIS IRRISÓRIAS, QUANDO, NA VERDADE, SE TRATA DE ADESÃO A UMA COOPERATIVA, COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO FINANCIAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
RÉ QUE NÃO AGIU COM A PRUDÊNCIA E DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA PROPORCIONAR À AUTORA AS INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO AVENÇADO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
RÉ QUE SEQUER APRESENTOU CONTESTAÇÃO, EMBORA FAÇA ALUSÃO À INEXISTENTE PEÇA DE BLOQUEIO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA.
A INFORMAÇÃO ADEQUADA, A LEALDADE E A TRANSPARÊNCIA NÃO CONFIGURAM APENAS UM DIREITO DO CONSUMIDOR, MAS TAMBÉM UM ÔNUS IMPOSTO AO FORNECEDOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 4º, IV, 6º, III, 31 E 46 DA LEI 8.078/90.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO 0010987-87.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 20/05/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COOPERATIVA HABITACIONAL KEROCASA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RÉU DECLARADO REVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
COOPERATIVA QUE SE REVESTE COM APARÊNCIA DE AGENTE FINANCEIRO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE ACREDITA ESTAR CONTRATANDO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM VISTAS À AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA QUANDO SE TRATA DE CONSÓRCIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA LEALDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO, QUE NÃO MERECE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 343 DESTE TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Desta forma, impõe-se a condenação da ré a devolver os valores administrativos pagos pela autora, ou seja, valor de entrada (antecipação de taxa administrativa) no valor de R$ 2.400,00 acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, ao pagamento do valor de R$ 8.500,00 conforme acordo extrajudicial celebrado entre as parte, acrescidos de juros e correção monetária desde o vencimento, bem como a rescisão contratual por culpa da ré Passa-se, assim, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua célebre obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a violação do dever de informação, o descumprimento do acordo extrajudicial, os manifestos danos e prejuízo casados à autora, hipossuficiente técnica e econômica, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para : a)rescindir o contrato objeto da lide por culpa da ré b)condenar a ré a devolver os valores administrativos pagos pela autora, (antecipação de taxa administrativa) no valor de R$ 2.400,00 acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, c)condenar a ré ao pagamento do valor de R$8.500,00 conforme acordo extrajudicial celebrado entre as parte, acrescidos de juros e correção monetária desde o vencimento, d)condenar a ré a pagar a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e)condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
ANOTE-SE A REVELIA. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:27
Decorrido prazo de KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MARCAL em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 18:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Ao Autor ante o mandado juntado com resultado negativo id. 138193069. -
12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MARCAL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MARCAL em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:47
Juntada de petição
-
12/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE DE FREITAS ROCHA - CPF: *58.***.*49-98 (AUTOR).
-
13/07/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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