TJRJ - 0801627-40.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 03:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de VERA BARBARA DE OLIVEIRA SALGADO em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0801627-40.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA BARBARA DE OLIVEIRA SALGADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) RÉU: VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PEREIRA I – RELATÓRIO VERA BARBARA DE OLIVEIRA SALGADO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de arbitramento de aluguel contra VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PEREIRA.
Em petição inicial de e-doc. 01, a autora narra que é herdeira de EURIDICE DE OLIVEIRA SALGADO.
Alega que, após o falecimento dos pais, a ré passou a ocupar com exclusividade um imóvel do espólio, em detrimento do direito das demais herdeiras.
Pede o arbitramento de aluguel.
Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 08, na qual argui a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que, além dela e da autora, são os Espólios sucedidos por mais cinco irmãos, a saber : a) uma irmã filha do casal Inventariado; b) quatro irmãos, filhos apenas do Inventariado; que a Ré é detentora de apenas 11,90% do imóvel objeto da locação; que a autora detém o mesmo percentual; que o pedido deveria ter sido veiculado em nome do espólio.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 13, na qual a autora ratifica o pedido inicial.
Saneador a e-doc. 24.
Laudo de avaliação a e-doc. 46.
Prova oral indeferida a e-doc. 62. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
O exame dessa condição da ação repousa na presença do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, deve haver a necessidade da intervenção do Estado para satisfazer a pretensão do autor e a providência por ele pleiteada deve ser apta a corrigir a situação reclamada.
A respeito, ensina a doutrina: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto”(THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
I, 27ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 56).
Assim, deve-se reconhecer que a autora se utiliza da via processual adequada para buscar a prestação jurisdicional pretendida, de modo que a preliminar arguida não pode ser acolhida.
Passa-se, pois, ao exame do mérito.
Cuida a presente de pedido de arbitramento de aluguel formulado por herdeiro em detrimento de outro que ocupa com exclusividade um imóvel integrante do acervo hereditário. É assente na jurisprudência pátria que permitir-se a utilização de um bem exclusivamente por um herdeiro em detrimento dos demais, sem qualquer indenização proporcional a esse uso, gera enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ENTRE OS HERDEIROS.
PROCEDÊNCIA.
EMENDA À INICIAL, ACOSTADA ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM, POR PARTE DE UM DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG.
TRIBUNAL.
ALUGUÉIS, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (010738-46.2008.8.19.0007 – APELAÇÃO - DES.
CLAUDIA PIRES - Julgamento: 22/07/2014 - SEXTA CAMARA CIVEL).
HERANÇA.
CONDOMÍNIO.
IMÓVEL HABITADO POR HERDEIRO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ARBITRAMENTO (0004267-25.2010.8.19.0207 – APELAÇÃO - DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 28/09/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL)”.
Com a abertura da sucessão, por força do "droit de saisine", a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros, vigorando o regime da comunhão hereditária até a partilha.
Os sucessores se tornam co-titulares do patrimônio deixado pelo falecido, devendo seus direitos, quanto à propriedade e posse da herança, serem regulados pelas normas relativas ao condomínio.
Aplica-se, analogicamente, ao caso, o disposto no artigo 627 do CC/16 que prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum.
Os herdeiros que estiverem na posse dos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão, consoante dispõe o artigo 1.778 do CC/16.
Nessa esteira, com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito, é cabível que o co-herdeiro exija do que ocupa, com exclusividade, imóvel comum, o arbitramento de aluguel ou taxa de ocupação.
Na hipótese, verifica-se que o imóvel atualmente se encontra ocupado por terceira pessoa, que paga à ré aluguel no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, conforme esclarecido no laudo pericial de e-doc. 46.
Como existe controvérsia com relação ao percentual devido à cada parte, na medida em que a autora se diz detentora de 33,33% do bem e a ré assevera que ela possui somente 11,90% do imóvel, mais prudente que o valor do aluguel passe a ser depositado em favor do espólio, nos autos do inventário, até que seja definido o percentual devido a cada parte (o que se dará no bojo do inventário).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o valor do aluguel seja depositado em favor do espólio, nos autos do inventário, em conta judicial a ser aberta pela inventariante para este fim, até que sejam definidas as quotas-parte de cada herdeira.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Expeça-se manado para que a locatária do bem (a ser qualificada pela autora) seja intimada pessoalmente desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 8 de novembro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:18
Outras Decisões
-
02/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:34
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de VERA BARBARA DE OLIVEIRA SALGADO em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de VILMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA PEREIRA em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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