TJRJ - 0802486-30.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802486-30.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA ALVES DO PRADO REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES PRADO DE ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por TERESA ALVES DO PRADO, representada por MARIA DE LOURDES PRADO DE ARAUJO, em face do BANCO PAN.
A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário e é analfabeta, sem saber ler qualquer documento.
Afirma que, com a ajuda de uma das suas filhas, consultou o extrato de empréstimos consignados e verificou que havia dois contratos ativos junto à parte ré.
Aduz que, diante do certificado, buscou esclarecimentos e cópia dos contratos com a instituição financeira, mas não obteve êxito.
Sustenta que buscou auxilio do Procon, sendo designada uma audiência de conciliação e o réu então forneceu as cópias dos dois contratos ativos e que constatou que um dos contratos (n.º 727722450), denominado Termo de Adesão ao regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, foi firmado eivado de vício, uma vez que a instituição financeira aproveitando-se da situação da consumidora concretizou o negócio jurídico desacompanhado de instrumento público legalmente constituído, tendo em vista a autora ser analfabeta.
Alegou que a procuradora constituída através de instrumento público para lhe representar é sua filha Maria de Lourdes Prado Araújo.
Contudo, nota-se que o documento foi assinado por Cristina Maria Rodrigues Vicente.
Por fim, ressaltou que os descontos ocorrem desde maio de 2017.
Dessa forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do empréstimo consignado sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, a declaração de nulidade do contrato firmado, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a condenação da parte ré em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com a petição inicial seguiram os documentos de ids. 20797104/20797128.
Despacho requerendo que a autora esclarecesse se conhecia a pessoa que assinou o contrato no id. 21055625.
Petição da parte autora esclarecendo que a pessoa que assinou o contrato é sua filha no id. 24811947.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no id. 27864436.
Contestação apresentada tempestivamente no id. 31460971.
O réu alegou que, no momento da contratação, foram fornecidos todos os documentos de praxe para análise de crédito e que a contratação foi firmada com a oposição de assinatura da parte autora e de duas testemunhas.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada no id. 32447780.
Partes manifestaram-se em provas nos ids. 35689968 e 36463619.
Decisão saneadora no id. 153520395.
Alegações Finais nos ids. 156846102 e 159717446. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Para o julgamento da lide não é necessária a produção de outras provas, estando o processo apto a ser sentenciado, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei n.º 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma delituosa.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora, pessoa analfabeta, afirma ter identificado, com a ajuda de sua filha, em seus extratos de empréstimos consignados, a existência de dois contratos ativos com a instituição financeira.
Sustenta que um desses contratos foi assinado por terceira pessoa sem poderes legalmente constituídos por instrumento público, tampouco observou as exigências de escritura pública ou representação por meio de procuração válida.
Instada a esclarecer se conhecia a pessoa que assinou o contrato, conforme despacho de id. 21055625, a autora informou que a assinatura a rogo foi feita por sua filha, mas que esta não possui poderes de representação por instrumento público (id. 24811947).
A parte ré, por sua vez, na contestação, defendeu que o contrato é regular, alegando que a contratação se deu por meio de assinatura a rogo, com aposição de digital e a presença de duas testemunhas, além do efetivo recebimento dos valores pactuados.
Em réplica, a autora sustentou que, por ser analfabeta, o contrato somente poderia ser formalizado por escritura pública ou por procurador com poderes outorgados por instrumento público, o que não teria ocorrido.
Impugnou que a assinatura a rogo, sem a devida procuração pública, é insuficiente para validar o contrato firmado.
A controvérsia dos autos reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré e os danos materiais e morais que decorreram, em caso positivo.
Não obstante os fundamentos trazidos pela autora e o reconhecimento da relação de consumo, não há como acolher a pretensão.
Isso porque, inicialmente, de acordo com o Código Civil, a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil e pode expressar sua vontade por meio de assinatura a rogo, desde que acompanhada da aposição de sua digital e assinatura de duas testemunhas.
No presente caso, a autora, inclusive, reconheceu que a assinatura foi feita por sua própria filha, pessoa de sua confiança, o que reforça a validade formal do contrato.
Nesse sentido é o artigo 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Além disso, o valor referente ao empréstimo foi efetivamente creditado na conta corrente de sua titularidade e a parte autora usufruiu do contrato refutado por mais de 05 (cinco) anos, contado da celebração até a propositura da demanda, de modo a denotar de forma insofismável que ela tinha plena consciência da contração na modalidade impugnada.
Além disso, tornar nula a contratação de analfabeto que teve ciência do que estava contratando com a presença de sua filha, bem como cumprido o dever de assinatura a rogo ou até mesmo com digital e a presença de 2 testemunhas é considerar o analfabeto incapaz para qualquer ato da vida civil, vedando a ele qualquer tipo de contratação.
Dessa forma, não há como reconhecer a nulidade do contrato, tampouco se mostra cabível a restituição dos valores descontados ou a indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado qualquer dano à personalidade da autora.
Assim, merece a presente ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802486-30.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA ALVES DO PRADO REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES PRADO DE ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Considerando que já ocorreu a produção das provas requeridas, dou por concluída a fase de instrução.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, voltando conclusos para sentença.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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23/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PRADO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de TERESA ALVES DO PRADO em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:34
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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