TJRJ - 0800737-41.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800737-41.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA REGINA RODRIGUES PROCOPIO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a verificação da contratação pela autora do empréstimo consignado discutido nos autos, bem como a existência e a extensão dos danos.
Considerando que se trata de relação de consumo, deve ser observada a legislação consumerista, que prevê a possibilidade de inversão do onus probandi, nos casos de hipossuficiência do consumidor que resta evidenciada, no caso em foco, em sua vertente técnica.
Dessa forma, DECRETO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, o que importa na transferência ao réu do ônus de provar a eventual contratação pela autora do empréstimo consignado objeto da presente, no prazo de 10 (dez) dias.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Diante da inversão do ônus da prova ora decretada, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se insiste na produção da prova pericial requerida no id. 129914700, justificando a pertinência da produção da referida prova ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, devendo as custas incidentes serem recolhidas, em cinco dias, sob pena de perda de tal prova.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, certifique-se voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 21:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSANA REGINA RODRIGUES PROCOPIO em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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