TJRJ - 0809809-82.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de ofício
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18/06/2025 13:04
em cooperação judiciária
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17/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de ofício
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12/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TULIA EBOLI DE SOUZA COSTA - CPF: *75.***.*73-91 (AUTOR).
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30/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809809-82.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIA EBOLI DE SOUZA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que a competência do Juízo Regional é fixada por critério funcional territorial, de natureza absoluta, o declínio da competência de ofício é medida que se impõe.
Não é de outra maneira que vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Veja-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA REGIONAL.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA.
ART. 94, § 7º DO CODJERJ.
CRITÉRIO FUNCIONAL TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Conflito negativo de competência.
Regional de Bangu e Foro da Capital. 2.
O Juízo suscitado declinou de sua competência em favor de uma das Varas Regionais.
No caso dos autos o autor reside na área abrangida pelo Fórum Regional de Bangu, devendo prevalecer a competência absoluta dos foros regionais, prevista no art. 94, § 7º do CDJERJ, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção." 3.
Assim, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta não pode ser derrogada pelas partes, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais. 4.
Impossibilidade de opção, posto se tratar de competência de Juízo. 5.
Conflito que se julga improcedente."(0069392-56.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, declino da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói competente por distribuição, após as anotações de estilo.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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