TJRJ - 0801727-65.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801727-65.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY DA CONCEICAO ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 106623129.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de erro na medição do consumo de água; (ii) a responsabilidade pela manutenção do hidrômetro; e (iii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 101937714.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 164289828.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela ré (art. 435 do CPC), que deverá trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15(quinze) dias.
Id. 167008864.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
23/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de WANDERLEY DA CONCEICAO ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEY DA CONCEICAO ARAUJO - CPF: *01.***.*40-97 (AUTOR).
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25/07/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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