TJRJ - 0800102-45.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0800102-45.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA OLIVEIRA DA GLORIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A JORGINA OLIVEIRA DA GLORIA propôs ação obrigação de indenização por danos morais em face de BANCO BMG S/A, alegando, em suma, ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito por negócio jurídico que não contratou/fraudulento.
Em função do exposto, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação de seu nome (I) e o cancelamento do contrato (II).
Nos pedidos principais, a declaração de inexistência do débito (III) e danos morais no patamar de R$ 30.000,00.
Concessão parcial da tutela em ID. 42863692, com exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
O réu, em sua contestação de ID.51210584, sustenta, preliminarmente, conexão com outras causas (I) e, no mérito, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, haja vista que o serviço contratado ocorreu de forma válida.
Além disso, sustenta a inexistência de danos morais por ter agido de boa-fé e sem qualquer culpa, em exercício regular do direito.
Réplica em ID. 51679210 Audiência sem resultado frutífero em ID. 53574747.
Decisão de saneamento do feito ao index 123385123, com deferimento de prova pericial. .
Laudo pericial ao index. 163793938. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de de indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de débito, ocorridos em função de cobranças referentes a serviços não contratados pela autora junto ao réu.
O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se os débitos que originaram as cobranças feitas pelo réu são válidos.
Inicialmente, vale pontuar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, pois as a partes se amoldam de forma plena às definições de consumidor e fornecedor.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Firmadas tais premissas, conforme conclusão do laudo pericial, a assinatura ou certificado (mesmo por meio de selfie) oposta no contrato juntado pelo réu não tem mecanismos de autenticidade capazes de o tornar válido.
Podendo-se concluir de forma clara que houve uma contratação fraudulenta no caso.
Ainda que se argumente sobre eventual fraude perpetrada por terceiro, com uso da fotografia da autora para contratação dos serviços questionados, certo é que se afigura um fortuito interno, na medida em que a anuência da autora não está expressa, não bastando única e exclusivamente a utilização da fotografia para imprimir validade ao negócio jurídico virtual.
Necessário a junção de elementos de criptografia aptos a conferir, de forma indubitável, o consentimento de quem contrata.
Nesse mesmo sentido: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1.
Parte autora que não reconhece o contrato que ensejou a inclusão de seu CPF em cadastro restritivo de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo do demandante. 2.
Instituição bancária que afirma a legitimidade do contrato digital celebrado mediante o uso de biometria facial. 3.
Ausência de prova da regularidade da contratação, não sendo suficiente para tanto a juntada da foto do consumidor como se fosse a assinatura deste. 4.
Contratação eletrônica que deve ser comprovada mediante a apresentação de dados criptografados, ausente no caso.
Apelado que, instado a se manifestar em provas, deixou de requerer a produção de prova pericial por meio da qual poderia validar a suposta contratação digital com o uso da biometria facial.
Falha na prestação do serviço que resta configurada. 5.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 6.
Juízo de Origem que não deu adequada solução ao litígio ao julgar improcedentes os pedidos.
Sentença que é reformada. 7.
Acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 8.
Dano moral não configurado.
Anotação pretérita.
Aplicável à hipótese o verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0838460-49.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 14/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, tenho como comprovado que, de fato, a contratação foi realizada pela autora, o que configura grave falha no serviço da ré.
Com efeito, diante da teoria do risco do empreendimento e dos deveres do réu em assegurar a legitimidade das operações bancárias, tenho que houve a inobservância de tais parâmetros por parte de seus prepostos, o que gera a sua responsabilidade na hipótese, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e dos débitos daí decorrentes.
Por outro lado, por força do art. 322, §1° do CPC, em análise integral daquilo que postulado na exordial e de modo a restabelecer às partes ao status quo anterior à contratação, ora anulada, impõe-se a devolução dos valores eventualmente descontados da autora de forma simples.
Não haveria sentido jurídico, a declaração de nulidade do negócio jurídico sem retornar às partes à condição anterior à deflagração de seus efeitos.
Deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados, tenho que a autora não comprovou a negativação de seu nome junto a cadastros de restrição ao crédito promovido pela ré, não havendo qualquer apontamento com relação ao débito ora questionado.
O documento de ID. 42622581 indica inscrição nos cadastros por outra instituição bancária, que não a ré.
Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são ínsitos ao próprio prejuízo material sofrido, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) determinar o cancelamento do débito questionado, declarando a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como condenar o réu à devolução dos valores descontados da autora, na forma simples, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Ademais, por conta da sucumbência recíproca, as custas são rateadas e os honorários são fixados em 10% do valor da causa, estipulados em 50% do montante para os patronos de cada uma das partes, observado o art. 98, §3º do CPC quanto à autora por beneficiária de JG.
Honorários periciais pelo réu, pois sucumbente no pedido objeto da perícia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 23 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
23/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:19
Expedição de Informações.
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23/01/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS JOSE PITANGA ALVES em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JORGINA OLIVEIRA DA GLORIA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGINA OLIVEIRA DA GLORIA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:16
Nomeado perito
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26/06/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:11
Outras Decisões
-
13/06/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:18
Apensado ao processo 0800122-36.2023.8.19.0012
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14/09/2023 11:18
Apensado ao processo 0800124-06.2023.8.19.0012
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14/09/2023 11:18
Apensado ao processo 0802331-12.2022.8.19.0012
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13/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de JORGINA OLIVEIRA DA GLORIA em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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29/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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11/02/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:30 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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11/02/2023 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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06/02/2023 11:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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23/01/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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20/01/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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