TJRJ - 0826650-79.2024.8.19.0204
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 09:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 14:33 Juntada de acórdão 
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                                            27/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0826650-79.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
 
 N.
 
 G.
 
 RESPONSÁVEL: RACHEL REIS DO NASCIMENTO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Id. 171331116.
 
 Inexistem preliminares arguidas pela ré.
 
 Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
 
 Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
 
 Id. 151515815.
 
 Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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                                            23/05/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/05/2025 16:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:59 Outras Decisões 
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                                            06/03/2025 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 18:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/02/2025 00:44 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            01/02/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            23/12/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 17:55 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            20/12/2024 13:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 16:20 Juntada de Petição de redirecionamento mandado 
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                                            19/12/2024 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:01 Declarada incompetência 
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                                            18/12/2024 12:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/11/2024 03:05 Decorrido prazo de NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO em 29/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 15:09 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/10/2024 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 21:01 Declarada incompetência 
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                                            23/10/2024 15:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/10/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 13:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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