TJRJ - 0810517-68.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:20
Baixa Definitiva
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24/07/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810517-68.2024.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALEXANDRE LUIS DE SOUZA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,, em face de ALEXANDRE LUIS DE SOUZA, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, requerendo, liminarmente, em virtude do inadimplemento injustificado das prestações referentes ao contrato de financiamento, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 152456226/152456243.
Decisão deferindo a liminar e determinando a citação no id. 152887513.
No id. 168345769 a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi citada.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 168345769, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (ids. 152456228 e 152456229), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 168345769, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar deferida no id. 152887513.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Proceda-se à baixa da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, se for o caso.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:40
Homologado o pedido
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19/02/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810517-68.2024.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ALEXANDRE LUIS DE SOUZA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALEXANDRE LUIS DE SOUZA, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, requerendo, liminarmente, em virtude do inadimplemento injustificado das prestações referentes ao contrato de financiamento nº *00.***.*55-77, a busca e apreensão do veículo da marca RENAULT, MODELO MEGANE GRAND TOUR DY.
MAXX/ LT 1.4 8V ECONOF. 4P, CHASSI 93YKM263HDJ260398, PLACA KVR7C84, RENAVAM 000467038660, COR PRATA, ANO 2012.
A parte autora indica o valor de R$ 39.577,31, (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta centavos) como sendo o valor da dívida.
Custas processuais e taxa judiciária devidamente recolhidas, conforme "Extrato de GRERJ ELETRÔNICA" de id. 152831544. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os documentos de id. 152456235 demonstram o vínculo contratual, bem como o documento do id. 152456227 evidencia a inadimplência, restando apenas a caracterização da mora.
Nas ações de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a comprovação da mora ocorrerá por simples carta registrada com aviso de recebimento, vejamos: "§ 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)." A Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado dispõe que, nas ações de busca e apreensão, fundadas em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar de reintegração de posse.
Neste sentido, para a concessão de liminar nas ações fundadas em contratos dessa natureza, o entendimento do STJ e deste Tribunal é no sentido de ser indispensável a notificação prévia e pessoal do devedor, a qual mencione o montante do débito atualizado até a data do ajuizamento da ação, para que este possa exercer seu impostergável direito à purga da mora.
Compulsando os autos, verifica-se que a notificação premonitória foi devidamente entregue no endereço da parte ré, conforme id. 152456239.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo da marca RENAULT, MODELO MEGANE GRAND TOUR DY.
MAXX/ LT 1.4 8V ECONOF. 4P, CHASSI 93YKM263HDJ260398, PLACA KVR7C84, RENAVAM 000467038660, COR PRATA, ANO 2012.
Expeça-se, imediatamente, mandado de busca e apreensão, devendo constar que após o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor da parte autora, podendo a ré, no prazo mencionado, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69.
Deve ser salientado que o Código de Processo civil permite a execução de atos judiciais fora do horário previsto em lei, independente de autorização judicial, conforme previsão do §2º do Art. 212 do NCPC.
Após consolidada a propriedade do autor, determino a expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual para retirada de qualquer ônus ou cobrança de tributos anteriores à imissão do credor fiduciário na posse do veiculo, nos termos do artigo1.368-B, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando a previsão do §9º do Art. 2º do Dec.
Lei 911/69 incluo nesta oportunidade a restrição judicial do referido veículo na base de dados do Renavam (RENAJUD).
Com o cumprimento positivo do mandado de busca e apreensão, voltem os autos conclusos para a retirada do gravame.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, bem como, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo na forma do art. 3º, do DL 911/69.
Decorrido o prazo de resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
Após, voltem conclusos para sentença.
Por fim, advirta-se ainda a parte ré que, em caso de suspeita de ocultação do veículo alvo da ação, poderá responder pelo crime de apropriação indébita (artigo 168 do CP) cuja pena chega ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa.
Decreto segredo de justiça até o cumprimento da diligência, após retirem-se.
Anote-se.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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