TJRJ - 0821649-13.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821649-13.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA FRANCO RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por THIAGO DA SILVA FRANCO em face de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegando, em síntese, que foi surpreendido com a indevida inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito pela parte ré.
Segundo o autor, essa negativação se deu em razão de três contratos que jamais possuiu (identificados pelos números F000010944729805, F000010931696863 e F000010908826731), cujos débitos não reconhece.
Afirmou que, embora tenha tentado solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito.
Diante dos fatos, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito no tocante aos contratos impugnados.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para que a tutela antecipada fosse tornada definitiva, com a declaração de inexistência e cancelamento dos contratos e débitos em questão, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial do ID 128617414 foi instruída com os documentos dos Ids 128617428 e seguintes.
Na decisão do ID 131608795, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo autor.
Devidamente citada, a parte ré, OI S.A. (sucessora por incorporação da OI MÓVEL S.A.), apresentou contestação, registrada sob o ID 137293023.
Preliminarmente, informou sobre a retificação do polo passivo, pugnando para que constasse apenas a OI S.A., em razão da incorporação da OI Móvel S.A.
Quanto ao mérito, alegou que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que o autor possuía um contrato válido de "OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1", ativo de 10/09/2021 a 23/06/2022, e que o serviço foi cancelado por inadimplência referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2022, totalizando um débito de R$ 441,47 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos).
A ré argumentou que agiu no exercício regular de seu direito e que a inversão do ônus da prova não seria automática, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, asseverando que não houve abalo à honra do autor e que a situação não passava de mero aborrecimento, ou, na remota hipótese de condenação, que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa.
Por fim, apresentou pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento do débito de R$ 441,47 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), supostamente devido pelos serviços prestados.
A defesa veio acompanhada pelos documentos dos Ids 137293031 e seguintes.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 166681829.
Não houve necessidade de decisão saneadora específica para determinação de provas, tendo em vista que as partes não pugnaram por produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos.
Na decisão do ID 196401803, o Juízo declarou encerrada a instrução processual, tornando o processo apto para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Retifique-se o polo passivo do processo fazendo constar OI S.A.
Anote-se onde couber.
A controvérsia central nos presentes autos reside na existência ou não de um vínculo contratual entre as partes que justificasse a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, e, por consequência, na caracterização de dano moral.
O autor nega veementemente a existência de qualquer relação consumerista com a ré e a legitimidade das dívidas que ensejaram a negativação, enquanto a ré insiste na validade do contrato e na regularidade da cobrança, apresentando telas de sistema e faturas como prova da prestação de serviços.
A demanda se insere no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesses termos, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, quando o consumidor questiona a origem de uma dívida e nega a existência de qualquer relação jurídica com o suposto credor, o ônus da prova de demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade do débito recai sobre o fornecedor.
Isso porque, incumbe ao réu a prova da existência de relação jurídica, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade.
Trata-se de uma aplicação do princípio da aptidão da prova, em que a parte que possui as melhores condições de produzir a prova deve fazê-lo.
Uma vez que a pretensão da parte autora é comprovar a inexistência de uma relação jurídica, impor a ele o ônus probatório seria dele exigir a produção de prova negativa de fato determinado, o que, no jargão jurídico, é conhecido como "prova diabólica" e é vedado pelo ordenamento jurídico.
O autor não pode provar que não contratou, mas o réu pode (e deve) provar que o autor contratou.
Nesse diapasão, as faturas e os documentos do sistema interno da pessoa jurídica, referentes à supostas contas em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e internet e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte.
Embora a ré tenha juntado diversos documentos que, segundo ela, comprovariam a existência do contrato e do débito (IDs 137293031, 137293032, 137293033, 137293034 e 137293035), tais elementos são produzidos unilateralmente pela própria empresa e, na ausência de um contrato assinado pelo consumidor ou de outros elementos robustos que atestem a manifestação de vontade do autor em contratar, como gravações de voz claras e inequívocas, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a negativa peremptória do autor.
A documentação apresentada pela ré se limita a demonstrativos de cobrança e telas de sistema que, por si só, não provam a origem da relação jurídica contestada.
Comprovada a ausência de prova da relação jurídica e, consequentemente, a ilegitimidade da dívida, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito configura ato ilícito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral "in re ipsa", que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, nos termos da Súmula 89 do TJRJ.
Ou seja, o dano moral, nesse caso, é presumido pela própria natureza da conduta indevida, visto o abalo ao crédito e à reputação da pessoa, que naturalmente geram sofrimento e constrangimento.
A simples inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros como SERASA ou SPC já gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação de outros danos ou transtornos.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e contratos questionados, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada concedida, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular a reiteração da conduta ilícita, e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da condensa, a capacidade econômica da ré e o sofrimento imposto ao autor, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e justo para compensar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito do autor ou valor irrisório para a ré.
Por fim, no que tange ao pedido contraposto formulado pela ré, ora recebido como reconvenção, tendo em vista a declaração de inexistência da relação jurídica e, por consequência, da dívida principal, o pedido de condenação do autor ao pagamento de R$ 441,47 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) perde seu fundamento e deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada concedida liminarmente no ID 131608795, tornando-a definitiva, a fim de que o nome do autor THIAGO DA SILVA FRANCO seja mantido excluído dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere aos contratos identificados pelos números F000010944729805, F000010931696863 e F000010908826731, e para que a ré se abstenha de efetuar novas inserções relativas a esses débitos. 2.
DECLARAR a inexistência dos contratos F000010944729805, F000010931696863 e F000010908826731, e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados em nome de THIAGO DA SILVA FRANCO. 3.
CONDENAR a ré OI S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de THIAGO DA SILVA FRANCO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
No que tange à ação principal, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Já no que tange à reconvenção, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor sucumbido (R$ 441,47).
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:11
Outras Decisões
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27/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que: 1. ( x ) a contestação é tempestiva. 2. ( x ) Ao autor em réplica. 3. ( ) o autor manifestou-se em réplica tempestivamente. 4. ( x) Às partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo 15 dias Laya -
12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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