TJRJ - 0805229-42.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805229-42.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE TAYLOR CARELLI DIAS RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do requisito negativo disposto no § 3º do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro desses requisitos, fumus boni juris, diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Ausentes os requisitos legais, há que se indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, que somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos, em cotejo com aqueles apresentados na peça defensiva de id. 128844521, não se apresentam suficientes para a comprovação da presença dos requisitos autorizadores.
Como já exposto em decisão de id. 125055547, não há expressa negativa do débito, mas sim alegação de ausência de prévia notificação para negativação, assim, há que se aguardar a indispensável dilação probatória antes de serem antecipados os efeitos da tutela.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, uma vez que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida. À parte autora em réplica.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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