TJRJ - 0802155-77.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:15
Baixa Definitiva
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20/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 17:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de YARA GOMES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802155-77.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YARA GOMES DE OLIVEIRA em face de SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 04/12/2023 prepostos da ré compareceram em sua residência e efetuaram a suspensão do serviço de água e esgoto, sob o fundamento de atraso no pagamento.
Contudo, havia realizado o pagamento no dia 02/12/2023, ou seja, dois dias antes do corte.
Assevera que somente tomou ciência do corte quando a caixa d´água esvaziou alguns dias depois, o que lhe causou diversos transtornos.
Por fim, informa que no dia 07/12/2023, por volta das 10:30 h, compareceu ao estabelecimento da ré solicitando o religamento, sendo informada que seria efetuado em até 24h, mas o serviço foi restabelecido no dia 08/12/2023, quatro dias depois do corte e mais de 24h da solicitação administrativa.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar novos cortes.
No mérito, a condenação da ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 106769279/106769298.
Decisão de id. 107088964 concedendo o benefício da gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência, determinando a apresentação da fatura mencionada na inicial e a citação da parte ré.
Contestação apresentada no id. 107784150, instruída com os documentos nos ids. 107787148/107789068.
Juntada de documentos pela autora nos ids. 111593700/111596513.
Réplica apresentada no id. 115195912.
Manifestação da parte ré em provas no id. 132271067 requerendo produção de prova documental superveniente.
Manifestação da parte autora em provas no id. 132509751, informando que não possui mais provas a produzir.
Decisão saneadora no id. 145172345 fixando o ponto controvertido e indeferindo a inversão do ônus da prova.
Juntada de documentos pela parte ré nos ids. 156096210/156096215. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova senão aquelas que instruíram os autos.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora alega, em síntese, que no dia 04/12/2023 houve a suspensão do serviço de água e esgoto de forma indevida, uma vez que a fatura foi paga em 02/12/2023.
Sustenta que somente tomou conhecimento do corte em razão da caixa d´água ter esvaziado após alguns dias e diante disso compareceu no dia 07/12/2023 no estabelecimento da ré solicitando o restabelecimento do serviço.
Contudo, esse somente ocorreu quatro dias após o corte e depois de mais de 24h do requerimento administrativo.
Na contestação, a ré aduziu que o corte ocorreu no dia 04/12/2023 em razão de débito referente à fatura com vencimento em 20/09/2023.
Asseverou que as faturas com vencimento em 20/09/2023 e 20/10/2023 somente foram pagas no dia do corte 04/12/2023, conforme os documentos.
Por fim, informou que a religação ocorreu no dia 08/12/2024.
Por sua vez, quando da sua manifestação em réplica, a autora refutou o alegado na peça de bloqueio, alegando que o pagamento foi realizado no dia 02/12/2023, mas por ser final de semana somente houve a compensação no dia 04/12/2023, segunda-feira, e que o prazo para restabelecimento do serviço ultrapassou 24h informada pela ré.
No caso, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir e a própria relação de consumo entre as partes, não há como acolher a pretensão autoral.
O comprovante de pagamento e as faturas juntadas pela própria autora (ids. 111596511/111596512/111596513), referentes aos meses de setembro e outubro de 2023, comprovam primeiramente que o pagamento ocorreu com atraso e apesar do pagamento ter sido feito no dia 02/12/2023, a compensação somente ocorreu no dia do corte (04/12/2023), portanto, a concessionária ré agiu no exercício regular do direito diante do evidente inadimplemento.
Cabe ressaltar que o pagamento foi realizado via boleto bancário e nestes casos pode demorar até 48 horas para a compensação, não podendo se imputar à concessionária ré que a baixa ocorra de maneira imediata, saliento, ainda, que boletos bancários não são compensados em finais de semana, o que é de conhecimento público e notório.
Ademais, caberia à autora comprovar que informou a ré adequadamente do pagamento das faturas, bem como que não houve aviso de corte nas faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023.
Note-se, ainda, que é possível identificar que o atraso no pagamento é recorrente pela parte autora.
Por fim, não há nos autos provas de que o serviço tenha sido restabelecido em prazo superior ao informado pela parte ré, já que a própria autora confirma na petição inicial que compareceu ao estabelecimento da ré no dia 07/12/2023 solicitando o religamento, sendo efetivado no dia 08/12/2023.
Dessa forma, entendo que o pedido indenizatório não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DELANO SANTOS FURTADO em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802155-77.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Não foram apresentadas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos da lide são a legalidade do corte de fornecimento de água efetuado pela parte ré e a existência e extensão dos danos morais.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica.
Ao estipular tal condição, visou o Código de Defesa do Consumidor estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo.
Entretanto, no caso em tela, não há qualquer dificuldade pela parte autora em comprovar os fatos alegados na exordial, já que a questão só pode ser decidida através de documentos de fácil acesso à autora.
Defiro a produção da prova documental requerida pelas partes, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA CELESTE MOREIRA PINTO BRAVO em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DELANO SANTOS FURTADO em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de DELANO SANTOS FURTADO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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