TJRJ - 0823930-72.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de JORGE PINTO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:15
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 12:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 07:55
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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23/07/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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23/07/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823930-72.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PINTO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:28
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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