TJRJ - 0813640-44.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813640-44.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ROSA DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Da narrativa autoral e do contrato anexado aos autos no id.152669489, verifica-se que o autor teve ciência inequívoca do total financiado, do valor das prestações mensais pactuadas, da taxa de juros aplicada, bem como de qual seria o montante a ser pago, o que, em juízo de cognição sumária, evidencia a regularidade das cobranças, sendo que a comprovação de eventual abusividade demanda dilação probatória.
Ademais, a pretensão de obter a abstenção de negativação e de manutenção da posse somente podem ser alcançadas com o depósito integral do valor da parcela a fim de inibir a mora.
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*38-18 (AUTOR).
-
23/04/2025 20:42
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824685-96.2025.8.19.0021
Leonardo Magalhaes Pinto
Joanini Transporte Rodoviario de Cargas ...
Advogado: Rodrigo Martins dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2025 21:31
Processo nº 0369314-40.2009.8.19.0001
Tania Regina Caruso
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Antonio Ricardo Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2009 00:00
Processo nº 0800418-43.2024.8.19.0038
Maria Odete de Souza Albuquerque
Banco Bmg S/A
Advogado: Maressa Meireles Goncalves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 14:36
Processo nº 0946282-29.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Adalmonte
Vera Lucia Moreira
Advogado: Mauro Correa dos Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 18:25
Processo nº 0800292-87.2025.8.19.0254
Daniel Rodrigues de Freitas
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Thiago Fortunato de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 12:39