TJRJ - 0801283-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 10:30
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801283-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SIMAS DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se o v. acórdão.
Com efeito, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a condenação do banco réu para a restituir, em dobro, o valor atribuído ao seguro não contratado, na forma do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; a condenação do banco réu ao pagamento da indenização por danos morais em favor da requerente no valor de R$ 10.000,00.
Contestação da parte ré no id. 103890017, pugnando pela improcedência do pedido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança pelo réu do seguro de vida presente no contrato de financiamento realizado pela parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa, em especial a prova da existência e validade do contrato em tela.
Defiro a prova documental requerida pela parte autora.
Com efeito, ao réu para apresentar a gravação telefônica onde restou firmado o contrato de financiamento com a parte autora ora contestado, com cópia no id. 97258777, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, intime-se o autor, pelo prazo de 5 dias.
A parte ré não pugnou por prova suplementar.
Intimem.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
19/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:51
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON SIMAS DE CARVALHO - CPF: *00.***.*06-19 (AUTOR).
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23/01/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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