TJRJ - 0810128-71.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de PITTER LUAN FORTUNATO REZENDE em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810128-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PITTER LUAN FORTUNATO REZENDE RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que foi determinada a intimação pessoal da autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção.
Expedida a intimação, não se logrou localizar a parte autora no endereço informado nos autos, sendo certo ser dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimações, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC/15.
Assim, como o processo se encontra paralisado há mais de 30 dias e não houve manifestação da parte autora nos autos, o que revela sua falta de interesse em seu prosseguimento, ensejando sua extinção.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, III c/c § 1º do CPC/15.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, nada requerendo as partes no prazo de 05 dias e após certificadas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES FONSECA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PITTER LUAN FORTUNATO REZENDE em 09/05/2024 23:59.
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03/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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