TJRJ - 0917304-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0917304-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA RAMOS BALDEZ DE OLIVEIRA *90.***.*83-18 RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Cumpra-se a tutela provisória de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento, conforme acórdão de indexador 214933888.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
11/08/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/08/2025 13:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0917304-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA RAMOS BALDEZ DE OLIVEIRA *90.***.*83-18 RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Certifico decisão no ED no AI interposto pela autora no ID 200289543.
A parte autora que junte o acordão do AI que não veio aos autos.
Certifico que a contestação de index 206396300 é: ( x ) Tempestiva ( ) Intempestiva À parte autora em réplica acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito eventualmente alegados pelo réu (art. 350 do CPC).
Sem prejuízo, devem as partes especificar as provas que desejam produzir, justificando a utilidade destas quanto aos fatos controvertidos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
THAYNA CARNEIRO CAMPISTA -
30/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/06/2025 13:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
tutela Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917304-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA RAMOS BALDEZ DE OLIVEIRA *90.***.*83-18 RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Rejeito o pedido de tutela antecipada, porquanto os fatos narrados demandam dilação probatória, o que afasta a presença do elemento essencial verossimilhança.
Cite-se o segundo réu para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias, considerando-se que o primeiro réu ingressou no processo voluntariamente a apresentou contestação.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
19/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 07:28
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/04/2025 14:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/11/2024 13:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0917304-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA RAMOS BALDEZ DE OLIVEIRA *90.***.*83-18 RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA A alegada presunção de hipossuficiência mencionada pela parte autora na petição do indexador 146697037 somente se aplica à pessoa física, quando é certo que a parte autora no caso é uma empresa individual.
Assim, e como não foi comprovada a hipossuficiência da empresa individual, REJEITO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTI.A.
Pague a empresa autora as custas do processo em dez (10) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
12/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINTHIA RAMOS BALDEZ DE OLIVEIRA *90.***.*83-18 - CNPJ: 34.***.***/0001-43 (AUTOR).
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12/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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