TJRJ - 0958017-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958017-93.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JANDIRA FERREIRA DE ALMEIDA propõe a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Como causa de pedir, alega a autora que, a partir de fevereiro de 2023, passou a receber faturas com valores excessivos referentes ao consumo de água e esgoto, eis que incompatíveis com o perfil da unidade.
Embora tenha diligenciado administrativamente para solucionar a questão, não logrou êxito em suas tentativas.
Postula-se, assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela: i) que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastrados restritivos de crédito, em relação aos débitos objetos da lide; ii) que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel; iii) a autorização para consignar em juízo o pagamento referente ao consumo com base na média dos 6 meses imediatamente anteriores à primeira fatura impugnada ou o refaturamento das faturas a partir de dezembro de 2023 nestes termos.
No mérito, requer a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, a partir de fevereiro de 2023, bem como a emissão das faturas a partir da sentença com base na média apurada pelo perito e a reparação por danos morais.
Requer-se a concessão de JG, bem como a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC.
Instruem a inicial documentos de ID 90007730 e ss.
Deferida a JG e a tutela de urgência através da decisão de ID 91022456, complementada pela decisão de ID 97416589, para determinar que a ré: (i) se abstenha de efetuar as cobranças das faturas especificadas nas páginas 2 e 3 da petição inicial de ID 90004008; (ii) se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água para a residência da autora em decorrência dos fatos narrados na inicial; e, (iii) se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos fatos narrados na inicial.
Petição da autora sob ID 97106229 noticiando que, em 18/01/2024, a parte ré suspendeu o fornecimento de água em seu imóvel.
Contestação sob ID 100053009, requerendo a parte ré, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir da autora, uma vez que não teria formulado pedido administrativo de revisão das faturas de consumo.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da regularidade das cobranças impugnadas pela autora, considerando que teriam sido faturadas com base no real consumo da unidade, na categoria do usuário e nas faixas de consumo, cuja legitimidade foi reconhecida pela Súmula 407 do STJ.
Aduz, então, não haver falha na prestação dos serviços, razão pela qual se manifesta pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acompanham a contestação os documentos de ID 100053011 e ss.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, razão pela qual o referido instrumento normativo deve ser aplicado integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Alega a parte autora que, embora seja consumidora regular dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, a partir de fevereiro de 2023, passou a receber faturas com cobranças excessivas, incompatíveis com o perfil de consumo do imóvel.
Preliminarmente, requer a parte ré seja extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de suposta falta de interesse de agir por parte da autora, considerando que não teria formulado pedido administrativo de revisão das faturas de consumo junto à concessionária.
Contudo, a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para aferição de interesse processual, o qual se consubstancia na demonstração da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional.
Ademais, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CRFB/88, assegura a todos o direito de acesso ao Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento da via administrativa, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela ré e passo a analisar o mérito da presente demanda.
Quanto à alegação de excessividade nas cobranças efetuadas pela concessionária, aduz a parte ré que as faturas impugnadas foram emitidas com base no real consumo da unidade apurado pelo aparelho medidor e na distribuição de faixas de consumo, forma de faturamento cuja legitimidade teria sido reconhecida pela Súmula 407 do STJ.
Sendo assim, caberia à parte ré se desincumbir do ônus probatório relativo à adequação entre a cobrança e o efetivo consumo de água da unidade (artigo 373, II, CPC), considerando que há uma natural dificuldade do consumidor de demonstrar a incorreção das faturas que não reconhece como devidas, cabendo-lhe apenas questioná-las junto à prestadora do serviço comparando-as com o padrão de consumo até então vigente. À Concessionária incumbe, por conseguinte, demonstrar de forma inequívoca que a aferição do consumo de água da unidade atende aos critérios normativos de regência, e que é fiel aos valores constantes das faturas de cobrança encaminhadas ao usuário.
Ocorre que a empresa ré não trouxe aos autos estudos ou pareceres técnicos para demonstrar a correção das referidas cobranças, se limitando a apresentar como provas, telas de computador e documentos apócrifos unilateralmente produzidos, os quais não possuem valor probatório.
Isso porque, não se atende desta forma o necessário contraditório, e nem se conferem informações adequadas ao usuário sobre o consumo questionado, o que é mister em uma relação contratual que se pretenda permeada pela boa-fé e pela transparência (artigos 4º, IV, 6º, III, e 14, caput, todos do CDC), servindo tais documentos apenas para controle administrativo interno da própria empresa. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
CEDAE - Concessionária de serviço público.
Fornecimento de serviço de água e esgotamento sanitário.
Alegação de cobrança excessiva.
Controvérsia limitada aos valores cobrados nas contas com vencimento em 01/06/2020 e 01/07/2020.
Inversão do ônus da prova.
Diante da natureza objetiva da responsabilidade civil da concessionária ré, esta tinha o ônus probatório de atestar a regularidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbiu.Telas do sistema interno da empresa ré que se mostram, por si só, insuficientes para justificar a cobrança inquinada,que apresenta padrão superior à média de consumo anteriormente e posteriormente apurada.
Correta a sentença ao determinar o refaturamento das referidas cobranças.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (0118619-80.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 14/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Além disso, oportunizado o pedido de produção de outras provas, inclusive pericial, optou a concessionária por rechaçá-las.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que o perito exerce um múnus público, sendo o responsável técnico designado pelo juízo para auxiliá-lo na entrega da justa prestação jurisdicional.
O laudo pericial realizado porexpertdo juízo goza de valor probante, porquanto elaborado de forma imparcial, e está sujeito a apreciação de ambas as partes, o que garante efetividade ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, ao dispensar a produção da prova técnica, a concessionária ré deixou de comprovar a regularidade da cobrança questionada por esta via judicial.
Com efeito, ao analisar as faturas juntadas pela parte autora, verifica-se um significativo aumento no consumo de água e na contraprestação do serviço quando em cotejo com o período imediatamente anterior.
O histórico constante na fatura de ID 90007749 evidencia que o volume mensal de água consumido pela unidade até janeiro de 2023 não ultrapassava a tarifa mínima estimada pela concessionária, isto é, 15m3, passando a variar entre 38 e 57m3 nos meses subsequentes, sem que conste nos autos quaisquer justificativa para tanto.
Sendo assim, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar a idoneidade do aparelho medidor nem que o volume apurado condiz com o efetivo consumo da unidade, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 14, (sec)3º do CDC, parte-se da premissa de que as cobranças a partir de fevereiro de 2023 são de fato excessivas e devem ser refaturadas para a média ponderada das faturas imediatamente anteriores e não questionadas, restituindo-se em favor da autora o valor pago em excesso.
A restituição, contudo, deve se dar de forma simples, porquanto ainda que a cobrança seja considerada indevida por decisão judicial, lastreou-se em norma administrativa vigente, o que atesta a boa-fé da concessionária e caracteriza a escusa justificável, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação.
Relação de consumo.
Fornecimento de água e esgoto.
Cobrança excessiva.
Sentença de procedência parcial, determinando o refaturamento das contas referentes ao período entre janeiro de 2010 e dezembro de 2015, que excederam o consumo de 10m³, condenando a ré ao pagamento, em dobro, dos valores pagos a maior e ao pagamento de compensação por danos morais.
Apelo da ré.
Questão que versa sobre relação de consumo, tendo em vista que a parte autora é destinatária final do fornecimento efetuado pela Cedae, aplicação do artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Prova técnica que constatou que os valores cobrados nas faturas impugnadas destoam da média do consumo da unidade consumidora, sendo correta a determinação de refaturamento das contas, e restituição dos valores pagos a maior.
Cobrança a título de fatura mensal de consumo de água e esgoto que advém de lei autorizativa.
Decretos 22.872/96 e 553/76.
Devolução da quantia excedente, que deverá ser realizada de forma simples, mediante apuração, na fase de cumprimento de Sentença.
Entendimento consagrado no verbete sumular 85 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Discussão essencialmente patrimonial, sendo forçoso reconhecer a ausência de dano moral, a teor do que dispõe o verbete n.º 230 deste Tribunal de Justiça.
Provimento parcial da Apelação da ré. (0025594-89.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Quanto a reparação por danos morais, vale dizer que a suspensão do serviço de fornecimento de água e esgoto em razão do inadimplemento de cobranças excessivas, tem o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, notadamente por se tratar de serviço essencial, sendo que o montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado.
Art. 10 da Lei 7.783/89: São considerados serviços ou atividades essenciais: I -tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (grifamos) Por esta razão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou na Súmula nº 192 desta Corte o entendimento no sentido de que"a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Destarte, deve a concessionária ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), o qual se mostra adequado e proporcional às especificidades do caso, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte para casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUAS DO RIO.
REVISÃO DE FATURAS.
COBRANÇA EXCESSIVA.
CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para que seja reconhecida a legalidade das cobranças emitidas, bem como a ausência de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise de eventual cobrança excessiva nas faturas e falha na prestação de serviço prestado pela concessionária ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demanda ajuizada sob a alegação de que estavam sendo emitidas faturas com valores excessivos em setembro, outubro e novembro de 2023, e em razão da interrupção na prestação dos serviços. 4.
Demandada que não deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Concessionária que não requereu a produção de prova pericial. 5.
Valores apurados unilateralmente.
Faturas em valores excessivos que extrapolam, em muito, o consumo médio da unidade.
Ausência de prova nos autos acerca da regularidade das cobranças. 6.
Dano moral in re ipsa configurado em observância ao verbete sumular n. 192 do TJRJ. 7.
Quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, bem como se encontra consonante à jurisprudência desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Negado provimento ao recurso. (0829347-16.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 91022456, complementada pela decisão de ID 97416589, que antecipou os efeitos da tutela e para: a) condenar a parte ré a proceder ao refaturamento das contas a partir de fevereiro de 2023, passando ao valor equivalente à média dos 12 meses imediatamente anteriores; b) condenar a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora a partir de fevereiro de 2023, atualizados e acrescidos de juros legais, desde a citação; e c) condenar a parte ré em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais e de atualização monetária a partir desta sentença.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
21/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0958017-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 À parte ré sobre o acrescido.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:32
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL JOUBERT DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de PALOMA PIRES SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*65-20 (AUTOR).
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30/11/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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